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Juiz nega rescisão de contrato por suposto dano em carro

TJMS - 27 de junho de 2013 - 12:43

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou improcedente a ação movida por J.A. da S.F. contra uma revenda de carros, na qual o autor pretendia a rescisão do contrato firmado entre as partes, além da devolução do preço do veículo e dos gastos que teve com a compra de novos pneus, mais indenização por danos morais.

Narra o autor que no dia 16 de dezembro de 2010 fechou com o réu um contrato de compra e venda de um veículo Fiat/Marea SX, ano/modelo 2001/2002, por R$ 18.500,00. O autor aduz que efetuou o pagamento dando de entrada um automóvel Uno Mile Smart 2000/2001 por R$ 9 mil, e pagou o restante de R$ 9.500,00 por empréstimo consignado.

O autor aduziu ainda que, alguns meses depois de ter realizado a troca dos quatro pneus do veículo por R$ 1.298,08, o motor do carro fundiu. Assim, J.A. da S.F entregou o automóvel para conserto entre os dias 11 e 30 de março de 2011, com prorrogação da garantia por 90 dias.

No entanto, o motor fundiu novamente no dia 31 de março de 2011, tendo o autor procedido com a devolução do veículo à loja de veículos e dito que tinha interesse em desfazer o negócio, sem êxito. Deste modo, o autor ingressou com a ação pedindo pela rescisão contratual, além da devolução do preço do veículo e dos pneus, mais indenização por danos morais.

Em contestação, a revenda de carros aduz que realizou o conserto do automóvel dentro do prazo legal, tendo inclusive emprestado um veículo ao autor nesse período. Alega ainda que no dia 31 de março de 2011 recebeu reclamações de barulho no veículo.

Ainda em contestação, a ré alegou que, quando recebeu o veículo para efetuar o conserto, observou que o problema se deu por conta da má colocação da bateria, sendo o problema prontamente solucionado, mas foi surpreendido com a notificação do autor requerendo desfazer o negócio.

Ao analisar os autos, o magistrado julgou pela improcedência da rescisão do contrato, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor aduz que, quando o problema no produto não é sanado no prazo de trinta dias, o consumidor teria esse direito. No entanto, o autor não observou que ainda restavam dez dias de prazo para que a loja sanasse o problema apresentado, tendo manisfestado interesse em desfazer o negócio sem aguardar este prazo.

Deste modo, o juiz alegou que “não havendo direito ao desfazimento do negócio por culpa imputada ao réu, não há que se falar em restituição de valores”. E em relação ao pedido de indenização por danos morais, também foi julgada improcedente, pois não há nos autos provas de que o autor tenha sofrido tal dano.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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