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Juiz nega pedido de estudantes para reduzir curso

TJ/GO - 19 de janeiro de 2007 - 09:03

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, indeferiu ontem (18) o pedido de 38 estudantes do 7º período do curso de Farmácia-Bioquímica da Universidade Paulista (Unip) que pretendiam ter reconhecido o direito de reduzir a duração do curso de cinco para quatro anos, a exemplo das novas turmas formadas pela instituição. Ao examinar os autos, Carlos França destacou que a diminuição do curso de dez para oito semestres somente tornou-se viável em 2004 quando o Conselho Nacional de Educação (CNE) fixou qual seria sua carga mínima, possibilitando, dessa forma, que as instituições de ensino reformulassem suas grades curriculares para se adequarem à nova orientação. No entanto, explicou que a reformulação, por se tratar especificamente de carga horária, apresenta sensíveis dificuldades na aplicação dos cursos iniciados antes de 2004, uma vez que, a seu ver, toda a sua estrutura foi elaborada com base na estimativa de maior duração global do curso e os conteúdos e disciplinas também foram distribuídos por um tempo dilatado. "Faltam evidências suficientes de que os conteúdos que ainda precisam ser repassados aos requerentes podem, de fato, ser adequadamente distribuídos em apenas mais um semestre letivo", ponderou.

O magistrado observou ainda que os alunos não comprovaram que nenhuma das matérias obrigatórias deixaria de ser vista no caso de redução do período de duração de seus cursos. "Ao ingressarem no curso superior da universidade os autores sabiam previamente do seu tempo de duração não podendo, em momento posterior, solicitar a completa reformulação de sua grade curricular em flagrante prejuízo do planejamento pedagógico da requerida", frisou. Por outro lado, ressaltou a importância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 53, inciso 2º), que assegurou às universidades autonomia quanto à fixação dos currículos dos seus cursos e programas. "Sob esse ângulo pode-se dizer que cabe à Unip a decisão sobre a conveniência ou não da reestruturação da grade dos requerentes, não sendo essa adequação, portanto, obrigatória", concluiu. (Myrelle Motta)

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