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Juiz nega pedido de danos morais e materiais por briga entre cunhadas

TJMS - 27 de fevereiro de 2013 - 18:17

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou improcedente a ação movida por A.O. de C. contra R. dos S.P. que pleiteava o pagamento de indenização por danos materiais e morais contra a ré, sua cunhada, a qual teria agredido a autora cansando a destruição de seu óculos de grau e seu celular. O juiz também negou improcedente o pedido contraposto pela cunhada.

Narra a autora que teria sido agredida fisicamente por sua cunhada por tê-la questionado sobre o uso de seu telefone celular. Afirma que, em razão das agressões, teria sofrido um dano material de R$ 1.049,00 constituído pelo valor dos óculos (R$ 400,00), do celular (R$ 249,00) e ainda de uma joia, que teria vendido e ainda não teria recebido o valor de R$ 400,00, cujo único contato com a cliente estava no telefone que ficou inutilizado.

Alega ainda que sofreu danos morais por ter sofrido lesões corporais e por ter sido supostamente humilhada pela cunhada, a qual lhe proferiu diversas ofensas verbais. Afirma ainda que teria perdido o emprego, se tornado alvo de piadas na família, e teve o relacionamento com seu marido abalado.

Pediu assim a condenação de sua cunhada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.049,00 e de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação narrando que, na época dos fatos, ambas trabalhavam no mesmo local e que habitualmente a autora emprestava seu celular no ambiente de trabalho, tanto para fazer ligações quanto para recebê-las.

Alega que, no dia dos fatos, estava de fato com o celular da autora, pois estaria aguardando uma ligação de seu irmão, marido da autora, que teria atolado o carro na zona rural da cidade e necessitava de ajuda, quando o telefone tocou e apareceu na tela do celular o nome da filha da autora. Narra que atendeu o telefone e descobriu que não se tratava de sua sobrinha, mas de um suposto “affair” da autora, a qual, para tentar dissimular a situação, a teria agredido verbal e fisicamente, lançando-a contra o piso na tentativa de reaver o celular.

Disse que, em razão das agressões da autora, passou a sentir dores nas costas e teve que se submeter a 10 sessões de fisioterapia e que, em razão do tombo, teria adquirido escoliose dorso-lombar. Pediu assim a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.500,00 de danos materiais, bem como danos morais e estéticos.

Para o juiz, “não restou devidamente demonstrado nos autos quem de fato deu início à desavença travada entre as partes, sendo, portanto, ambas igualmente culpadas pelo ocorrido, eis se tratar de agressões recíprocas”.

Quanto aos danos materiais, o juiz também negou o pedido de ambas, pois inexiste nos autos qualquer prova sobre tais danos. Pelo contrário, a única testemunha ouvida foi enfática em sustentar que, após a briga, a autora voltou para dentro da loja para pegar sua bolsa e saiu falando no celular e outra vendedora da loja pegou os óculos da autora que caiu durante a briga, devolvendo após o término da desavença.

Sobre o pedido de danos alegados pela ré, o magistrado afirmou que inexiste nexo de causalidade entre o evento e seu problema de saúde, pois os exames médicos apresentados foram realizados no mês de agosto de 2010, cerca de dois anos após o ocorrido.

Desse modo, foram julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora e da ré, condenando a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de R$ 800,00 de honorários advocatícios. Por sua vez, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios também fixados em R$ 800,00 do pedido contraposto.

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