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Juiz nega ação de clientes que tiveram que desembarcar de cruzeiro

TJMS - 09 de junho de 2013 - 07:01

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedente a ação movida por um casal de Campo Grande contra a Royal Caribbean do Brasil. No processo, os autores buscavam a condenação da empresa de cruzeiros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude do impedimento do casal de continuar um cruzeiro internacional por falta de visto de entrada no Canadá.

Narram nos autos que adquiriram o cruzeiro marítimo Rhapsody of the Seaas, que iria de Sidney (Austrália) até Seattle (Estados Unidos), passando pelo Havaí (Estados Unidos), Vancouver (Canadá) e Alasca (Estados Unidos). Disseram que o pacote, no valor de R$ 21.384,72, foi adquirido por meio da agência Trust Tour Ltda.

Afirmaram que o cruzeiro seria realizado em três etapas, começando em Sidney, passando pelo Havaí, e depois por Vancouver. No entanto, eles foram impedidos de continuar no cruzeiro porque não tinham visto de entrada no Canadá. Eles chegaram a tentar tirar o visto, contratando uma advogada canadense, mas sem êxito.

Desse modo, após várias tentativas infrutíferas de tentar resolver a situação, tiveram que desembarcar do cruzeiro em Seattle no dia 12 de maio de 2011, nove dias antes do término da viagem. Disseram ainda que permaneceram duas noites na cidade até conseguirem passagens aéreas de retorno via Chicago até Nova Iorque, onde permaneceram hospedados de 14 a 19 de maio, e de lá embarcaram para Miami, onde ficaram hospedados até a data de retorno ao Brasil.

Pediram a condenação da Royal Caribbean ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos e danos materiais no valor de R$ 34.753,67, sendo R$ 17.384,60 referente às passagens de navio, R$ 948,08 de honorários advocatícios, R$ 5.758,58 de passagens aéreas de Seattle até Miami, além de R$ 3.007,08 de alimentação do casal durante nove dias e R$ 1.234,38 de telefonemas e e-mails.

Embora o réu não tenha apresentado contestação, o juiz analisou nos autos que o pedido dos autores não deve prosperar porque “a alegação de violação do dever de informar imputado à ré cai por terra, quando se vislumbra que a ré disponibiliza a aludida informação, amplamente divulgada, através do sítio na internet. Com efeito, logo na página inicial da ré, consta a informação de alerta de viagem, com a especificação da documentação necessária de viagem, bem como todas as informações necessárias sobre vistos para brasileiros”.

Além disso, citou o juiz que “é bastante inverossímil que os autores, segundo informaram, tendo realizado 30 viagens a bordo de navios transatlânticos, sendo 28 vezes em cruzeiros a bordo de navios da ré, não soubessem da responsabilidade do passageiro em obter a documentação necessária para a viagem, mormente numa viagem que informaram terem planejado com mais de um ano de antecedência”.

Processo nº 0052042-33.2011.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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