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Juiz do TJMS lança livro amanhã em Dourados

TJMS - 11 de julho de 2006 - 19:02

O juiz auxiliar da vice-presidência do TJMS e titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Dr. Dorival Renato Pavan lançará amanhã (12), o livro Comentários às Leis nºs 11.187 e 11.232. O evento será no Espaço Esperança, localizado na Rua Weimar Torres, nº 3929, na Vila Maxwell, Dourados (MS).

E no dia 14 de julho, às 17h, o lançamento será no saguão do Fórum, na Rua da Paz. Dr. Pavan é juiz há 21 anos e também é professor de direito processual civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público de MS e na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Ele já publicou as obras “Teoria Geral dos Recursos Cíveis” e “Propaganda Eleitoral – Eleições de 2004 – TRE MS”.

O livro tem 217 páginas e levou três meses para ser concluído. Segundo o Dr. Pavan, o livro é para juízes e operadores de direito em geral. Para ele, há a necessidade de haver uma mudança de mentalidade para que as novas leis tenham tenham efeito prático", finaliza.

Entrou em vigor no dia 23 de junho, a nova Lei de Execução Civil (11.232/05) que definiu novos procedimentos para agilizar a tramitação das ações de cobrança, uma das maiores responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros. Entre as determinações da nova lei está a união das fases de conhecimento e de execução do processo judicial e a simplificação dessa última fase uma vez que dispensa nova citação pessoal do devedor para executar a dívida. Antes das inovações, o credor era obrigado a entrar com uma ação para ter o seu crédito reconhecido por uma sentença e depois entrar com outra para forçar o devedor a pagá-lo. A separação desses dois processos tornava o procedimento judicial lento, já que a maioria dos atos realizados no primeiro processo deveria ser repetido no processo execução.

Com a nova lei, após a sentença do juiz, o réu será intimado a pagar o valor devido no prazo de 15 dias. No caso de não-pagamento, será aplicada multa no valor de 10% do valor devido. O devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora para saldar as dívidas, o que evitará discussões sobre a idoneidade e valor dos bens.

A multa de 10% sobre o valor da dívida, caso o devedor, citado no processo de execução não efetue o pagamento no prazo de 10 dias, será importante para evitar recursos protelatórios.

O processo de cobrança tem sua rapidez e celeridade condicionada à existência de patrimônio em nome do devedor. De forma que se o devedor não tiver patrimônio o processo possivelmente não alcança o seu objetivo e muitas vezes o credor é obrigado a realizar um acordo em condições desvantajosas.

Lei - A Lei de Execução Civil (Lei 11.232/05 (PL 52/04)) foi sancionada no dia 22 de dezembro de 2005 e é um dos projetos mais importantes da reforma infraconstitucional que tem como objetivo agilizar a tramitação de processos, racionalizar a sistemática de recursos judiciais e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

Lei 11.187 - No dia 20 de outubro de 2005, foi publicada a Lei 11.187, que introduziu algumas alterações no Código de Processo Civil no tocante ao recurso de agravo. A interposição desse recurso ainda pode ser feita de duas formas: retido nos autos ou por instrumento. Na primeira forma, o recorrente busca evitar a preclusão da matéria discutida em determinada decisão interlocutória.

Assim, o recurso é interposto nos próprios autos e poderá ser decidido em dois momentos: pelo juiz que proferiu a decisão, após ouvir o agravado, ou pela instância superior, quando do julgamento da apelação, caso o apelante requeira expressamente a sua apreciação pelo tribunal.

Na segunda forma (agravo de instrumento), o agravante pretende levar imediatamente à apreciação superior a matéria que foi objeto de decisão interlocutória. Nesse caso, entende-se que a matéria discutida no recurso deve ser objeto de decisão anteriormente à sentença. Por isso mesmo, a prolação de sentença na pendência do agravo de instrumento normalmente provoca a perda de objeto do recurso – embora isso nem sempre ocorra, como se constata a partir da previsão do art. 559 do CPC. Apesar de serem mantidos ambos os regimes de interposição do agravo, a Lei 11.187/2005 tem a clara intenção de restringir ao máximo o cabimento do recurso interposto por instrumento.



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