Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sábado, 20 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Juiz autoriza aborto de feto anencéfalo em Goiânia

TJ/GO - 21 de dezembro de 2006 - 05:31

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, deferiu ontem (20) pedido de autorização de aborto formulado por Z. C.F., que está gerando um feto anencéfalo (sem cérebro). Como decidiu em outros casos, o juiz levou em conta o fato de que é impossível a sobrevivência do feto anencéfalo em meio extra-uterino, o que significa que, se sobreviver até o parto, o bebê morrerá pouco tempo depois de nascer.

No pedido, Z.C.F. relatou que está grávida de aproximadamente 15 semanas e, durante um exame de rotina realizado em 6 de novembro, foi diagnosticada uma malformação intra-craniana do feto. Exame mais específico, realizado dias depois, concluiu que se tratava de feto anencáfalo, diagnóstico confirmado em terceira ultrassonografia.

De posse dos exames, Z.C.F foi informada pelo médico Waldemar Neves do Amaral, chefe do Ambulatório de Gestação com Malformação do Departamento de Obstetrícia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), que a anencefalia é uma patologia do sistema nervoso central incompatível com a vida extra-uterina.

Ao analisar o pedido de interrupção de gravidez, feito pela gestante, Jesseir ponderou que o Código Penal só permite, atualmente, duas formas de aborto: o terapêutico ou necessário, quando há perigo para a vida da própria gestante; e o sentimental ou humanitário, concedido quando a gravidez resultou de estrupro ou de atentado violento ao pudor. Lembrou que o aborto eugenésico ou eugênico, que ocorre nos casos em que há sério ou grave risco de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias) não é admitido legalmente.

"Contudo, nessa hipótese, está em evolução o pensamento jurídico para, em determinados casos, enquadrar o aborto eugenésico como aborto necessário", observou o magistrado, citando doutrina segundo a qual, se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando a vida da mãe está em perigo, independentemente das condições de saúde do feto e, ainda, se tolera o aborto sentimental, também sem levar em consideração as condições do feto, seria razoável admitir-se a interrupção da gestação quando se verificar a impossibilidade de vida autônoma do feto.

Para o juiz, deixar de apreciar o pedido de interrupção da gravidez, sabendo que a prática de abortos clandestinos é maciça e foge ao controle do Estado, significaria estar indiretamente contribuindo ou pelo menos reforçando a idéias de que o único caminho viável é o do aborto clandestino. (Patrícia Papini)

SIGA-NOS NO Google News