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JTnão julga ação de associado contra previdência privada

TST - 12 de janeiro de 2004 - 08:32

Quando o empregado tem alguma demanda judicial exclusivamente contra entidade de previdência privada fechada deve recorrer à justiça comum (estadual) para resolvê-la. A Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar ações envolvendo associado e tais entidades. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará (CABEC) contra decisão do TRT do Ceará (7ª Região) favorável a uma associada.

Relatora do recurso da CABEC, a juíza convocada Wilma Nogueira afirmou que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar demandas ajuizadas direta e exclusivamente contra entidade de previdência privada. “Isso porque a relação jurídica entre as partes não integra o contrato de trabalho dos segurados, estabelecendo-se no campo do direito privado e sendo regida pelo Código Civil”, afirmou.

Wilma Nogueira acrescentou tratar-se de reclamatória trabalhista direta e exclusivamente proposta em face de entidade privada de previdência fechada, com a particularidade de que o ex-empregador (Banco do Ceará) não integra a lide.”A pretensão jurídica decorre da qualidade de associada da reclamante. A Justiça do Trabalho somente tem competência para julgar processo em que se discute complementação de aposentadoria, por se cuidar de uma responsabilidade do empregador, sendo decorrente do contrato de trabalho”, afirmou a juíza relatora.

Na ação trabalhista, a bancária aposentada requereu, e o TRT/CE deferiu, a realização de novos cálculos de sua complementação de aposentadoria, conforme estatuto primitivo da empresa. Após ser condenada a refazer tais cálculos, a CABEC recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho questionando a competência da Justiça do Trabalho para tomar tal decisão. O recurso foi conhecido e provido. Segundo a juíza Wilma Nogueira, nesses casos a incompetência da Justiça do Trabalho deve ser declarada sob pena de violação do artigo da Constituição de 1988, que define suas atribuições.

A relatora lembrou que a Emenda Constitucional nº 20, de 15/02/1998, acrescentou que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”.

Apesar de a demanda judicial ter origem no contrato de trabalho entre a aposentada e o Banco do Ceará, a competência para dirimi-la é da Justiça Comum por não haver uma obrigação do empregador para com o empregado nem um direito do empregado frente ao empregador. “Não há dúvida de que é do contrato de emprego que se origina a relação jurídica de natureza civil. Não menos certo, porém, é que, para efeito de determinação da competência material, a reclamante postula obrigação a que o empregador não se comprometeu e foi, desde sua origem, assumida pela entidade privada de previdência fechada”, conclui. (RR 27323/2002)

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