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Geral

Jogo do bingo : supremo nega liminar

27 de janeiro de 2004 - 09:09

O ministro Nelson Jobim negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI 697) impetrado por uma empresa., que pedia a concessão de liminar que autorizasse a empresa a explorar a atividade de jogo do bingo. Segundo a empresa, após a revogação da Lei Pelé não foi criada outra norma para regulamentar a exploração de jogo do bingo. Disse ainda que falta a regulamentação de dispositivos da Constituição que tratam do assunto (artigos 22, inciso XX; 170, parágrafo único e 217).

Segundo o ministro Jobim, os dispositivos constitucionais citados pela empresa não mencionam a exploração do jogo do bingo. “Não há, portanto, qualquer direito ou liberdade constitucional do impetrante (da empresa) que esteja com o seu exercício inviabilizado por conta de suposta falta de norma regulamentadora”, disse.

Ele lembrou que os jogos de bingos chegaram a funcionar normalmente quando eram regulamentadas pelos artigos 59 a 81 da Lei 9.615/98 e pela Medida Provisória 2216-37/01, normas que foram revogadas “expressamente pela Lei 9.981/00 no exercício pleno da competência privativa que a União detém para legislar acerca de `sistemas de consórcios e sorteios` (artigo 22, inciso XX, da Constituição).

O ministro entendeu que, no caso, não há cabimento para Mandado de Injunção. “A simples discordância com o tratamento normativo dispensado à exploração de determinada atividade não justifica o cabimento de ação do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição”, sustentou, citando jurisprudência do Supremo nesse sentido.

O dispositivo trata da concessão de Mandado de Injunção, tipo de processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.

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