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Geral

JM aplica progressão de regime nos crimes hediondos

TJMS - 09 de outubro de 2007 - 07:48

A palestra que abriu os trabalhos do IX Congresso Nacional das Justiças Militares nesta sexta-feira (05/10) abordou aspectos polêmicos, e não menos relevantes, acerca da execução da pena na Justiça Militar estadual.

O palestrante e juiz de direito da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. Luís Alberto Moro Cavalcanti, apresentou aos presentes ao evento algumas situações comparativas envolvendo a execução da pena, tendo por base a legislação militar, mas podendo ser aplicada, nos casos omissos, a legislação comum.

Basicamente, Dr. Luís Alberto discorreu sobre a realidade paulista, onde existe um presídio militar (Romão Gomes) destinado exclusivamente ao cumprimento de pena por militares, sejam oficiais ou praças. Em razão dessa estrutura física e a fim de fazer frente ao grande número de presos militares, São Paulo criou, mediante lei, um juízo militar específico para as execuções penais militares, o que não é a regra no restante do País.

Defendeu que se deve preservar a legislação militar, aplicando-a como regra geral aos crimes de sua competência; mas, demonstrou também ser possível a aplicação da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/84) em certos casos, como complemento ao Código Penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar.

Essa possibilidade causa uma certa polêmica e muitas divergências entre os aplicadores do direito. Vale lembrar que a legislação militar não prevê uma série de benefícios oferecidos ao condenado pela lei comum, dentre os quais, como exemplos, a impossibilidade de progressão de regime, remição de pena pelo trabalho, saídas temporárias etc. Há outros casos em que a legislação militar prevê a mesma hipótese da lei comum, mas ainda assim é mais severa que esta, como no livramento condicional. Em algumas situações, pode até ser mais branda.

Por fim, comentou sobre a aplicação da lei quando da ocorrência de crimes hediondos, lembrando que a legislação militar não prevê esse tipo penal, sendo regulado pela legislação comum. Por sua vez, a Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) não previa o instituto da progressão de regime, fato superado aos poucos por inúmeras decisões judiciais e, finalmente, regulamentado pela Lei 11.464/07, que dispõe expressamente sobre o tema.

Com a publicação da nova legislação, o condenado (quando for réu primário) deverá cumprir 2/5 da pena para fazer jus à progressão. Até então, sob o manto exclusivo da Lei de Execuções Penais, o tempo mínimo para se fazer jus a tal benefício era obtido após o cumprimento de 1/6 da pena. Dessa forma, o palestrante entende, e tem aplicado assim o direito, que, para beneficiar o réu, a lei nova retroagirá, de modo a permitir a progressão de regime, mas empregando-se a fração de 1/6, que é mais benéfica.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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