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Itajá/GO: novo Decreto proíbe aglomerações e obriga uso de máscaras

Decreto foi publicado após reunião realizada na tarde de ontem com a Sociedade Civil Organizada de Itajá

Redação - 21 de maio de 2020 - 10:50

Fotografia da reunião ocorrida ontem com a Comunidade de Itajá para discutir as estratégias de combate ao Covid-19
Fotografia da reunião ocorrida ontem com a Comunidade de Itajá para discutir as estratégias de combate ao Covid-19

O Prefeito de Itajá/GO, Renis Cesar de Oliveira, publicou ontem o Decreto 1.086/2020, dispondo sobre a situação de emergência na saúde pública do Município de Itajá, medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID19) no Município de Itajá-GO e dando outras providências. Aglomerações foram proibidas, bem como tornou-se obrigatório o uso de máscaras, dentre outras disposições.

O Decreto foi publicado após reunião com a Sociedade Civil Organizada de Itajá, que ocorreu ontem na quadra esportiva da Escola em Tempo Integral Professora Elma Ferreira Bessa, com o objetivo foi tratar sobre quais medidas poderiam ser tomadas para enfrentar o coronavírus (COVID-19) no território do Município de Itajá, tendo em vista o número de pessoas monitoradas no momento e a confirmação de dois casos positivos. Segundo nota da Prefeitura de Itajá, já publicada pelo Cassilândia Notícias, "a situação (em Itajá) é crítica e a população precisa se conscientizar e fazer a sua parte, antes que seja tarde demais para conter o avanço da doença no município."


Confira abaixo a íntegra do Decreto 1.086/2020 da Prefeitura de Itajá/GO:

DECRETO Nº 1.086, DE 20 DE MAIO DE 2020.

“Dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Município de Itajá, medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID19) no Município de Itajá-GO e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e.

CONSIDERANDO, que compete ao Município a preservação do bem-estar da população quando da notícia de uma pandemia em âmbito mundial, bem como a imediata adoção de medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o mundo enfrenta calamidade na área da saúde nunca vista antes, em termos de escala de abrangência, rapidez de espraiamento e desproporção no nível de comprometimento da capacidade, seja estatal ou privada, de respostas dos sistemas de saúde à gravidade da pandemia;

CONSIDERANDO a ocorrência, no Estado de Goiás, de dezenas de casos de infecção confirmados, com o primeiro evento morte por coronavírus no Centro-Oeste, no dia 26/03/2020, e o iminente agravamento da crise;

CONSIDERANDO a ocorrência de pessoas no Município de Itajá que estiveram em contato com pessoas acometidas pelo novo coronavírus (COVID-19), estando em isolamento social nesse momento e monitoradas pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de Itajá.

CONSIDERANDO as determinações expressas no Decreto n°9.653, de 19 de abril de 2020 proferido pelo Governador do Estado de Goiás.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 20 de maio de 2020, com a participação de representante do Poder Judiciário, representantes das igrejas evangélicas de Itajá, representante da Igreja Católica de Itajá, representante do centro espírita de Itajá, Presidente da Loja Maçônica Mahatma Gandhi nº53, Prefeito de Itajá, Presidente da Câmara dos Vereadores de Itajá, Presidente da Associação Comercial e Industrial de Itajá, funcionários públicos, comerciantes, empresários entre outros, onde opinaram e expuseram considerações acerca das medidas de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus.

D E C R E T A:

Art. 1º Para o enfrentamento do período de emergência de saúde decorrente do coronavíus (COVID-19), conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020, fica suspensa toda e qualquer atividade (comercial, industrial, prestação de serviço, evento e outras) pública ou privada e também atividade que promova aglomeração de pessoas, uma vez que tal situação aumenta o contágio e o número de infectados.

Art. 2º As atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, poderão realizar suas atividades mediante termo de compromisso e cooperação, e comprometerão a seguir as orientações:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização para os funcionários, consumidores e usuários;

III – realizar a limpeza do ambiente e superfícies com detergente neutro e após desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de agua sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde;

IV – disponibilizar local para lavagem adequada das mãos para funcionários e conforme a atividade também para os consumidores e usuários;

V – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre funcionários, entre funcionários e consumidores/ usuários e entre os consumidores/usuários.

VI – adotar o trabalho remoto onde a atividade permitir, para reduzir aglomerações, inclusive adotar medidas de revezamento;

VII – manter ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível, deixando portas e janelas abertas;

VIII – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto e outros;

IX – atividades cujo o atendimento seja pessoal e direto, deve-se fazer o controle de forma que seja atendido uma pessoa por vez e que seja feita a desinfecção do local de atendimento.

X – nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço a entrada de pessoas fica limitada a 01 (uma) pessoa para cada 10 (dez) metros quadrados do estabelecimento respeitando o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas.

XI – Fica obrigatório o controle de fluxo de clientes em todas as atividades, visando impedir as aglomerações, sobe responsabilidade do empreendimento;

XII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

§ 1º O estabelecimento deverá cumprir na íntegra todas as orientações acima descritas e inclusive afixar aviso aos consumidores/usuários da exigência do uso da máscara facial conforme art.4º.

§ 2º os bares, restaurantes, lanchonetes e similares somente realizarão suas atividades na modalidade delivery, atendendo as orientações acima no que couber.

Art. 3º Ficam absolutamente suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II - a visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Itajá, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento, devidamente atestado pela autoridade médica;

III - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

IV- as atividades escolares pelo período que estabelecer em nota técnica e em orientações proferidas pelo Governo do Estado de Goiás;

V – atividades em academias de musculação e congêneres;

Art. 4º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda população, quando houver a necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º À população em geral recomenda-se, preferencialmente, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar.

§ 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascras-caseirapodem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

Art. 5º. Fica expressamente vedada aglomeração de pessoas em quaisquer serviços públicos e atividades essenciais e não essenciais, bem como em calçadas, ruas, praças, ou quaisquer aparelhos públicos;

Art. 6º. É extremamente vedado qualquer tipo de confraternização nas residências que possam ocasionar aglomeração de pessoas residentes em locais diversos;

Art. 7º Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 21:00hs até às 06hs do dia seguinte, para isolamento social obrigatório em todo território do Município de Itajá enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas.

§ 1º. Fica alheio à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.

§ 2º. Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.

§ 3º. Os serviços chamados delivery, isto é, o serviço de entrega dos estabelecimentos comerciais poderão ser realizados até as 22:00hrs.

§ 4º. O descumprimento do toque de recolher poderá também acarretar a apreensão de veículos e condução coercitiva de pessoas pelas autoridades competentes, sem a necessidade de ordem judicial.

Art. 8º. As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I- disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;

III - vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV- impedir contato físico entre as pessoas;

V - suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VIII - realizar os cultos, celebrações e reuniões coletivas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Art. 9º. As pessoas que identificadas pelas autoridades municipais de saúde que estiveram em contato com pessoa acometida pelo coronavírus(COVID-19) ou que estão com sintomas do coronavírus(COVID-19), DEVERÃO cumprir todas ordens e/ou recomendações sanitárias proferidas pelas autoridades municipais de saúde, onde seu descumprimento poderá ocasionar as penalidades previstas na legislação penal e cível.

Art. 10. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto pode ocasionar na responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal bem como crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos), até que a Emergência de Saúde Pública esteja encerrada.

Art. 12. As normas estabelecidas por esse decreto serão fiscalizadas pela Superintendência Municipal de Saúde de Itajá, através da Coordenação de Vigilância em Saúde onde o Município de Itajá poderá contratar pessoas de forma temporária ou remanejar servidores municipais para tal fim.

Parágrafo Único. A Superintendência Municipal de Saúde de Itajá, através da Coordenação de Vigilância em Saúde poderá proferir determinações complementares a esse decreto.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais ou similares e as organizações religiosas que descumprirem as medidas restritivas estabelecidas nesse decreto, terão suas atividades suspensas, sem prejuízo de ser indiciado por crime o representante ou proprietário conforme o art. 10º desse decreto.

Parágrafo Único. A reincidência acarretará a cassação da licença/autorização concedida para a realização de suas atividades.

Art. 14 Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 1.085/2020 e quaisquer disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAJÁ, Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de maio de 2020.

RENIS CÉSAR DE OLIVEIRA
PREFEITO DE ITAJÁ

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