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Itajá, Goiás: a se confirmar o julgamento, município caminha para novas eleições

Processo está sendo julgado no Tribunal Superior Eleitoral

Redação - 18 de dezembro de 2020 - 08:42

Itajá, Goiás: a se confirmar o julgamento, município caminha para novas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral está julgando desde o final da tarde desta quinta-feira (17/12) o Recurso Especial Eleitoral nº 0600147-24.2020.6.09.0096 interposto pelo prefeito eleito do Município de Itajá, Estado de Goiás, Renis Cesar de Oliveira, contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que indeferiu o registro de sua candidatura.

Conforme se vê do "print" do Plenário Eletrônico de votação, dos sete (07) Ministros que devem analisar o processo no Colegiado do TSE, quatro (04) julgadores já se manifestaram pelo improvimento do recurso. Faltam apresentar seus votos os Ministros Luiz Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Apesar de já ter maioria contra o recurso, enquanto não for apresentado todos os votos, qualquer Ministro pode alterar sua decisão, não podendo se falar, ainda, em resultado final do julgamento. Independentemente da decisão, acredita-se haver a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal.

O recurso apresentado busca altearar a decisão Corte Regional Eleitoral, resultando em acórdão que, confirmado em embargos de declaração, recebeu a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. CARGO DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. ANTECEDÊNCIA INFERIOR A SEIS MESES DO PLEITO. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O Vice-prefeito que substituir o titular no curso no mandato, dentro do período restritivo de seis meses antes do pleito, somente poderá concorrer ao mesmo cargo do titular por um único período subsequente, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88.

2. A razão da norma constitucional é justamente evitar a perpetuidade da mesma pessoa na Chefia do Poder Executivo e que o interessado se valha da máquina administrativa para alcançar novos e sucessivos mandatos.

3. A substituição, embora tenha caráter efêmero em relação à sucessão, de contornos definitivos, não afasta a incidência da inelegibilidade funcional quando ocorrer sem a observância da antecedência mínima de seis meses.

4. Ainda que a substituição tenha ocorrido por um breve período, mas dentro período restritivo, deverá ser computada como primeiro mandato para efeitos de reeleição, sendo irrelevante analisar se o substituto realizou ou não atos de gestão ou de governo.

5. Incorre em inelegibilidade funcional o vice-prefeito que substitui o titular, com antecedência de 5 (cinco) meses do pleito, é eleito para o cargo de Prefeito no pleito seguinte e objetiva uma nova candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente posterior.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em caso de trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) do indeferimento do registro da candidatura do Prefeito Renis Cesar de Oliveira, que foi reeleito no dia 15/11, segundo advogados especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pelo Cassilândia Notícias, o Município de Itajá teria novas eleições no prazo de 60 dias, porque na disputa deste ano, havia apenas dois candidatos a prefeito. Caso houvessem mais candidatos a prefeito disputando a eleição, o segundo colocado é quem assumiria o cargo.

O Cassilândia Notícias acompanha o julgamento no TSE e voltará a informar ao londo do dia.     

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