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Geral

Irmão não deve pensão a portador de HIV

TJ/GO - 19 de fevereiro de 2007 - 07:42

Ser portador do vírus HIV e estar desempregado não gera a obrigação por parte do irmão de pagar pensão alimentícia, quando incomprovada a sua necessidade. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acompanhou voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, negou provimento à apelação cível interposta por um portador do vírus HIV e manteve decisão do juízo de Jussara que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado por um portador do vírus HIV para que seu irmão fosse obrigado a pagar-lhe uma pensão no valor de três salários mínimos.

Ao justificar seu voto, Nelma observou que a obrigação alimentar de irmãos unilaterais deve ser pleiteada se comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes. Explicou ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos. "A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente ao pai ou a mãe", ressaltou Nelma seguindo jurisprudência da Revista dos Tribunais.

Outro ponto abordado pela relatora em concordância com o juízo é que o simples fato de ser portador do vírus HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade, uma vez que a situação do apelante não o impede de trabalhar quando está sendo submetido ao tratamento necessário.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Alimentos. Irmãos. Não Exaurida a Gradação Legal. Portador do Vírus HIV. 1 - Não merece retoques a sentença que julga improcedente o pedido de alimentos ajuizado em face do irmão, eis que não exaurido o rol do artigo 1.697, do Código Civil. 2 - Segundo a orientação jurisprudencial pátria, o fato de o apelante ser portador de HIV, não enseja obrigação alimentar por parte de seu irmão, quando incomprovado o binômio necessidade/capacidade. 3 - Apelo conhecido e improvido". Acórdão publicado no Diário da Justiça do último dia 15. (Myrelle Motta)

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