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Geral

IR incide sobre resgate de previdência privada

Elaine Rocha/STF - 23 de dezembro de 2003 - 14:33

Incide imposto de renda sobre os valores resgatados dos fundos privados de complementação de aposentadoria recolhidos a partir do ano de 1996, com a vigência a Lei 9.250/95. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso dos autores contra a Fazenda Nacional.

Os autores moveram uma ação contra a União Federal questionando o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre a devolução das contribuições por eles efetuadas à Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual (FUCAE), no Rio Grande do Sul.

De acordo com a ação, eles contribuíram à FUCAE, mediante desconto em folha de pagamento, para a complementação de suas aposentadorias. Segundo os contribuintes, com a extinção da Caixa Econômica Estadual, os associados decidiram por liquidar a FUCAE e ratear seu patrimônio.

Ao receberem os valores, observaram o desconto do imposto de renda, o que, segundo os autores da ação, seria incorreto. Para os autores, o rateio não corresponderia a um acréscimo patrimonial, mas apenas à devolução de suas contribuições. A União contestou a ação alegando inexistir previsão legal que isentasse os contribuintes do imposto de renda sobre os valores recebidos por causa da extinção da FUCAE.

O Juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a União a devolver aos autores da ação os valores tributados a título de imposto de renda sobre os resgates das contribuições à FUCAE. A União apelou e obteve sucesso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O TRF entendeu que, no caso, deveriam ser excluídas da incidência do imposto de renda apenas as parcelas recolhidas na vigência da Lei 7.713/88. No entanto, as parcelas somadas a partir da Lei 9.250/95 não estariam fora da exigência do recolhimento do imposto.

Diante da decisão de segundo grau, os contribuintes recorreram ao STJ. Eles alegaram que a verba proveniente do rateio do patrimônio da FUCAE teria caráter indenizatório. Segundo os recorrentes, não haveria, com o recebimento dos valores, acréscimo patrimonial.

O ministro Francisco Falcão negou o recurso. Com a decisão, prevalece o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas recolhidas pelos contribuintes a partir da vigência da Lei 9.250/95. "É legal a incidência do imposto a partir do advento da Lei 9.250/95, pois esta não mais passou a exigir o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria, conseqüentemente as verbas auferidas a título de rateio do patrimônio líquido, no tocante à devolução das contribuições efetuadas a partir de 1996, constituem acréscimo patrimonial, passíveis, portanto, de tributação, conforme dicção do artigo 43 do Código Tribunal Nacional", concluiu o relator.

No entanto, segundo o ministro, "antes da vigência da Lei 9.250/95, com o esteio na Lei 7.713/88, as contribuições destinadas ao custeio de plano de previdência privada eram consideradas para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda apurado no exercício de 1º/01/1989 a 31/12/1995".

Por esse motivo, para Francisco Falcão, "caso fosse aplicado o comando do artigo 33 àquelas contribuições recolhidas antes da edição da Lei 9.250/95, haveria evidente bis in idem (mesma cobrança efetuada duas vezes), uma vez que elas já sofreram a incidência do imposto de renda". O relator destacou que, neste caso (das contribuições anteriores à Lei 9.250/95), "não há que se falar em isenção, uma vez que essas contribuições já foram tributadas. O recebimento do valor do referido benefício constitui apenas retorno do capital".

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