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Geral

Invalidado contrato de experiência após o temporário

TST - 07 de dezembro de 2004 - 09:34

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Quarta Turma do TST que havia tornado sem efeito um contrato de experiência celebrado após um contrato temporário de trabalho. A relação de trabalho deu-se entre a Companhia Brasileira de Distribuição e uma trabalhadora, contratada inicialmente em novembro de 1998 para atender a serviços extraordinários decorrentes das festividades de final de ano. Uma semana depois de terminado o contrato por prazo determinado, a moça foi contratada, a título de experiência, para exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições em que havia trabalhado.

O entendimento do TST é o de que a contratação nessas circunstâncias revela fraude trabalhista, em prejuízo dos direitos da trabalhadora. Relatora do recurso, a juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar afirmou que a finalidade do contrato de experiência é a verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador. Segundo ela, se a moça já havia prestado serviços no mesmo setor, sob as mesmas condições, já havia sido “testada” pelo empregador, tornando desnecessária nova avaliação. A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho porque foi demitida aos quatro meses de gravidez. Com a decisão da SDI-1, a trabalhadora assegurou o direito à estabilidade provisória garantida pela Constituição de 1988 às gestantes.

Ela receberá os salários do período de estabilidade provisória da gestante, desde seu desligamento até 14 de março de 2002. Embora esteja entre as modalidades de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem características próprias porque sua finalidade é permitir que o contratante-empregador avalie o desempenho, a capacidade, a assiduidade e a responsabilidade do contratado-empregado no exercício das funções que lhe são designadas. Nessa avaliação, são observadas não só a aptidão técnica como também as atitudes sociais e disciplinares dos contratados. Da mesma forma, ao contratado também é permitido avaliar se o trabalho corresponde aos seus anseios.

No recurso ao TST, a defesa da Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o primeiro contrato (por prazo determinado) foi feito por meio de uma empresa de trabalho temporário - Ética Recursos Humanos e Serviços Ltda (Manpower) – e que esse fato não poderia desvirtuar a finalidade legal do contrato de experiência. Como reforço de argumento, a defesa afirmou que o segundo contrato teria gerado uma nova relação de emprego, sem o intermediário (Manpower), que era o efetivo empregador da trabalhadora à época do contrato temporário. A Companhia Brasileira de Distribuição entretanto não contestou a informação de que a moça trabalhou no mesmo local e nas mesmas condições anteriores.

Para a juíza relatora, está “patente” que o contrato de experiência não foi firmado com base nas condições permissivas da sua modalidade. “A finalidade do contrato de experiência é a de verificação das qualidades recíprocas das partes, dentre elas, por exemplo, a capacidade profissional do empregado. É esse período da primeira fase do contrato de trabalho, lapso de tempo de expectativa, que as partes têm para se conhecer. No caso dos autos, já tendo sido anteriormente testado, torna-se desnecessária nova avaliação”, afirmou a juíza Rosita de Nazaré Sidrim Nassar em seu voto. A decisão entretanto não foi unânime, sendo tomada por maioria de votos.

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