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Geral

Intimação feita em nome do porteiro não invalida citação

Ana Cristina Vilela/STJ - 12 de outubro de 2004 - 10:51

O porteiro do edifício onde mora pessoa citada judicialmente pode receber intimação, o que não invalida a citação com hora certa, segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso de devedora de um condomínio, no Estado de São Paulo. O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, seguiu o artigo 227 do Código de Processo Civil (CPC), no que foi acompanhado por unanimidade na Turma.

Diz o artigo: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, a qualquer vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que se designar."

A ré, que recorreu de determinação do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, alega contrariedade a esse artigo, pois interpreta jamais poder ser feita a intimação em nome do porteiro. Sustenta ter sofrido prejuízo, além de estar impossibilitada de exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Para o relator, os argumentos não prosperam, primeiramente, porque o STJ não pode analisar provas. Assim, fica impedido de verificar a veracidade de eventual viagem da recorrente nos dias em que foi procurada, além da existência de desavenças com o porteiro. Mas, entre outros pontos citados pelo ministro, o principal é que apenas o fato de ter sido o porteiro o receptor da intimação não justifica nulidade da citação.

De acordo com a avaliação do ministro Cesar Asfor Rocha, o artigo do CPC menciona familiares ou vizinhos apenas por presumir-se que essas pessoas comunicariam ao réu em tempo. "Não vejo como pensar diversamente em relação ao porteiro ou zelador", esclarece, observando em seguida: "O fato de ele não figurar na literal redação do artigo em comento não o descredencia a receber a intimação, pois o que há de relevante é definir se ele comunicaria ao réu ou não a citação com hora certa."

Ação de cobrança

O condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra uma devedora, mas a mulher não foi encontrada pela oficiala de justiça, mesmo após três tentativas. Assim, o porteiro do edifício foi intimado a citar a ré por hora certa. A curadoria especial invocou a nulidade da citação, o que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. A intimada apelou ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que desacolheu o inconformismo.

Para esse Tribunal, a citação por hora certa é feita exaustivamente pelo oficial de justiça, que precisa ir várias vezes à residência do citado. Este, por sua vez, impede a realização da justiça, ocultando-se. Por isso, considerou o Tribunal: "A citação por hora certa pode ser levantada na pessoa do porteiro do prédio de apartamentos onde reside o citando, pois, na prática, este é o intermediário entre o morador e quem o procura, posto que é o recepcionista de visitantes, correspondência e recados." Dessa decisão, recorreu a citada ao STJ.

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