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Íntegra da nota divulgada pelo Ministério da Fazenda

ABr - 24 de março de 2006 - 22:18

Brasília, 24/3/2006 (Agência Brasil - ABr) - É a seguinte a íntegrada da nota à imprensa divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Fazenda:

"Com relação às matérias relacionadas ao COAF, veiculadas nos últimos dias, o Ministério da Fazenda esclarece:

1. O COAF foi criado pela Lei 9613/98, no âmbito do Ministério da Fazenda. Conforme a Lei, os Conselheiros são designados pelo Ministro da Fazenda dentre servidores públicos de reputação ilibada, reconhecida competência e integrantes do quadro de pessoal efetivo de diversos Ministérios e órgãos públicos. Seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Fazenda.

2. Os servidores do COAF são requisitados de diversas carreiras e órgãos públicos, todos concursados.

3. Conforme definido na lei 9613/98, o trabalho do COAF, como unidade de inteligência financeira do Brasil, é o de receber, analisar e disseminar para as autoridades competentes (Polícia e Ministério Público) as informações decorrentes das comunicações de operações suspeitas (COS) e das comunicações de operação em espécie (COE) efetuadas pelos bancos e outras entidades obrigadas. Esses bancos e demais entidades, por força de lei, devem observar o princípio do "conheça seu cliente".

4. As COS são efetuadas pelos bancos e outras entidades obrigadas quando esses consideram suspeitas as movimentações de seus clientes. Isso se dá em cumprimento à Lei 9.613 e, no caso do sistema financeiro, às regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil (especialmente Carta-Circular 2.826). Essas comunicações são feitas em geral independentemente do valor, sendo indicado como referência o mínimo de R$ 10 mil.

5. As COE são efetuadas de maneira automática pelos bancos quando ocorrem movimentações (saques e depósitos) em espécie acima de R$ 100 mil. Isso se dá em cumprimento à Lei 9.613 e, no caso do sistema financeiro, às regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil (especialmente Carta-Circular 3.098). Essas comunicações não incorporam, portanto, o elemento subjetivo da suspeição. Não é necessário aplicar o "conheça seu cliente". Se ocorreu o saque ou depósito acima de R$ 100 mil, não importa quem seja o cliente, o fato deve ser comunicado. Daí serem tratadas diferentemente das COS.

6. O COAF não realiza investigações. Não tem poderes para tal. Não conhece as pessoas ou clientes para julgar se suas movimentações financeiras são ou não suspeitas e daí iniciar algum procedimento. O COAF funciona como um agregador de informações, um grande banco de dados.

7. O COAF não realiza devassas na vida das pessoas, não tem acesso às suas movimentações financeiras em geral – só toma conhecimento das movimentações quando recebe as COS e COE.

8. O trabalho do COAF tem início com o recebimento das COS e COE e se conclui com o encaminhamento do relatório de inteligência às autoridades competentes. Os relatórios de inteligência financeira apenas agregam os dados das COS e COE recebidas com outras informações disponíveis, inclusive na imprensa e na internet. Se o COAF não recebe um COS ou COE não age. Se os recebe, tem a obrigação de encaminhar as informações às autoridades competentes, quando conseguir encontrar alguma ligação entre tais informações e alguma possível atividade ilícita. Todas as informações recebidas pelo COAF permanecem ativas em seu banco de dados.

9. Os relatórios do COAF são encaminhados às autoridades competentes tão logo sejam identificados elementos que circunstanciem as COS ou COE recebidas, muitas vezes em menos de 24 horas.

10. O COAF não solicita ou requer à Polícia ou ao Ministério Publico a realização de investigação. Apenas lhes fornece informações, pelo encaminhamento dos relatórios de inteligência. Compete aos destinatários desses relatórios implementar as providencias que julgarem cabíveis.

11. O cabeçalho desses relatórios contém, entre outros, os seguintes avisos:
- O conteúdo deste relatório é Confidencial nos termos do parágrafo I, art. 23 da Lei 8159/91, sendo a disseminação de seu conteúdo passível de punição nos termos da referida Lei.

- O presente relatório de inteligência destina-se a subsidiar as autoridades competentes nas investigações e coletas de provas para eventual persecução criminal.

12. Os relatórios de inteligência do COAF não fazem juízo de valor sobre as informações dele constantes. As informações são apresentadas de forma isenta. O COAF não pode assegurar a relação entre a movimentação financeira e qualquer atividade ilícita, sendo perfeitamente possível que tais movimentações tenham justificativas legais. Cabe às autoridades competentes decidir o tratamento que será dado a tais informações e, se assim o entender, iniciar investigações para apurar as eventuais ligações entre a movimentação financeira e algum ilícito ou agrega-las a investigações ou outros procedimentos em curso.

13. No caso em questão, as informações incluídas no relatório refletem precisamente as informações recebidas pelo COAF em COS enviado por instituição financeira.

14. Esse relatório não faz qualquer juízo de valor sobre a movimentação financeira indicada, apenas menciona o conteúdo da respectiva COS, tendo seu encaminhamento sido feito por meio de ofício padrão.

15. As informações constantes do relatório não agregam nenhuma informação nova ao amplamente noticiado pela imprensa, sendo inclusive menos detalhadas dos que as informações aparentemente já disponíveis à Polícia Federal e à imprensa, uma vez que o COAF não teve acesso às movimentações financeiras detalhadas (extrato), mas somente aos dados constantes da COS, que são agregados.

16. Tendo recebido tal COS e face às hipóteses levantadas para sua origem na própria imprensa, o COAF repassou prontamente as informações disponíveis às autoridades competentes para as providências que julgassem cabíveis, tendo assim, concluído sua atuação no caso, até que surjam fatos novos (COS ou COE) que provoquem sua ação. Tudo nos termos da Lei 9.613."

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