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Geral

Integra da instrução que libera o transporte de gado

Diário Oficial da União - 01 de novembro de 2005 - 16:43


Edição Número 210 de 01/11/2005

Secretaria de Defesa Agropecuária

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 34, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, nos termos do inciso II, do art. 42, do Anexo I, do Decreto n o 5.351, de 21 de janeiro de 2005,

Considerando que as ações sanitárias e as atividades de vigilância e fiscalização executadas no Estado do Mato Grosso do Sul para contenção e eliminação dos focos de febre aftosa diagnosticados no ano em curso têm possibilitado restringir a ocorrência da doença à área de risco sanitário estabelecida no referido Estado;

Considerando que as ações de vigilância sanitária executadas pelo serviço veterinário do Estado do Paraná identificaram suspeitas de ocorrência de doença vesicular com vínculo epidemiológico com a área de risco estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul e que foram adotadas medidas preventivas pelo serviço veterinário oficial naquele Estado;

Considerando a necessidade de evitar a disseminação do vírus da febre aftosa para outras áreas do País;

Considerando o caráter temporário das medidas que estão sendo adotadas e o que consta do Processo n o 21000.011015/2005-96, resolve:

Art. 1 o Definir como áreas de risco sanitário os municípios abaixo identificados:

I - no Estado do Mato Grosso do Sul: Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo;

II - no Estado do Paraná:

a) municípios com propriedades em investigação: Amaporã, Loanda, Grandes Rios e Maringá;

b) municípios limítrofes aos indicados na alínea "a": Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí.

Parágrafo único. As áreas de risco sanitário estabelecidas no presente artigo poderão ser modificadas, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância sanitária animal em execução.

Art. 2 o Proibir o egresso para os mercados nacional e internacional de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, procedentes das áreas de risco estabelecidas no art. 1 o da presente Instrução Normativa.

§ 1 o O trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos, e de materiais de multiplicação animal no interior das áreas de risco deverá ser regido por normas e procedimentos estabelecidos pelas autoridades do serviço veterinário nos Estados envolvidos.

§ 2 o Para os municípios listados na alínea "b", inciso II, art. 1 o , desta Instrução Normativa, as autoridades do serviço veterinário no Estado do Paraná poderão autorizar e controlar o egresso, para comércio intra-estadual, de produtos e subprodutos cárneos e lácteos, industrializados ou não, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa, de acordo com diretrizes estabelecidas pela OIE - Organização Mundial de Saúde Animal.

Art. 3 o Para os municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco definidas nesta Instrução Normativa, não há restrições para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem com de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação com destino às demais Unidades da Federação, com exceção do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O ingresso no Estado de Santa Catarina, assim como o trânsito pelo referido Estado, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, mantém-se regido pela Instrução Normativa SDA n o 5, de 17 de janeiro de 2003, e pela Portaria DDA n o 40, de 14 de julho de 2004.

Art. 4 o Tornar sem efeito o Ofício Circular DSA n o 70, de 9 de outubro de 2005, e a Circular n o 042/2005/DIPOA/SDA, de 26 de outubro de 2005.

Art. 5 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELMON OLIVEIRA DA COSTA

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