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Geral

INSS : Empregador doméstico deve recolher contribuição

AgPrev - 18 de outubro de 2004 - 14:49

A Lei 8.212/91 garante à empregada doméstica o recebimento do salário maternidade, durante 120 dias, com início do período entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento da criança. O salário maternidade consiste numa renda mensal igual ao salário recebido e é pago diretamente pela Previdência Social, devendo a sua solicitação ser feita na agência da Previdência Social mais próxima da residência da segurada.

A contribuição do empregador doméstico é de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. O empregador também é o responsável pelo desconto e recolhimento ao INSS do que é devido à Previdência Social pelo empregado doméstico. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que se referir à prestação do serviço. Caso o dia 15 caia em feriado ou dia em que não há expediente bancário, o prazo é prorrogado para o dia imediatamente posterior.

Quando o empregada doméstica está em gozo do salário-maternidade, a sua contribuição já vem descontada do valor do benefício, portanto o empregador deverá, neste período, recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, 12% sobre o salário de contribuição da segurada empregada doméstica a seu serviço, conforme estabelece o inciso VIII do art. 216 do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.

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