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Informações erradas no site da Justiça não beneficia

STJ - 10 de novembro de 2006 - 06:48

As informações processuais veiculadas pela internet nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não servindo, em caso de erro, como justa causa para a reposição de prazo processual. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após examinar recurso do Banco Bradesco S/A em discussão sobre contrato de seguros.

Segundo a defesa do Banco, que teria perdido prazo para interposição de recurso e foi citada como revel por suposto erro no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança, não devendo ser imposta ao usuário a responsabilidade pela informação incorretamente disponibilizada. “A empresa não pôde se defender de uma ação de cobrança, apesar de não ter culpa pelo erro do sistema”, afirmou.

Citando precedentes do STJ, o advogado insistiu que eventual erro nas informações prestadas constitui evento imprevisto, alheio à vontade da parte. Para ele, as informações prestadas pela rede de computadores da Justiça não podem apresentar erro, pois isso constitui justa causa para a reposição de prazo. Caso contrário, haveria cerceamento à defesa da parte.

Ao votar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do recurso, destacou as particularidades do caso, reconhecendo que a parte não poderia ser taxada de desidiosa por erro do site. “Voto, então, pela validade das informações da internet, apenas no que concerne a atos que não dependem de publicação oficial e nos casos em que o acórdão reconhece falha na alimentação do terminal”, ressalvou.

Os ministros Jorge Scartezzini, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Ari Pargendler concordaram com o relator. O ministro Arnaldo Esteves Lima acrescentou em seu voto que a contagem deveria ser recomeçada a partir da correção do erro.

A maioria dos ministros, no entanto, concordou com a divergência inaugurada pelo ministro Felix Fischer, afirmando que as informações processuais prestadas por sítios eletrônicos da Justiça, ainda que se revistam de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparado em lei. Segundo entenderam, o sistema processual da internet é mero mecanismo complementar de informações, ausente de caráter oficial e eventual erro não modifica tal fato.

A Corte Especial observou, ainda, que os órgãos da Justiça são dotados de diferentes sistemas de informações processuais, inclusive os sistemas internos de andamentos, os sistemas de terminais de auto-atendimento, os sistemas de informações via telefone, os sistemas disponibilizados pelos endereços eletrônicos dos tribunais. Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, ainda há um longo espaço a ser percorrido pela Administração Judiciária no caminho da celeridade e do reconhecimento da rede mundial de computadores (internet) como meio de comunicação processual dotado de oficialidade.

Não foi conhecido, então, o recurso do Banco Bradesco. A Corte manteve a jurisprudência do Tribunal, reafirmando que quem trabalha na advocacia, seja ela pública ou privada, sabe que os serviços de acompanhamento processual disponibilizados pelas páginas eletrônicas dos tribunais, por mais confiáveis que sejam, são meros instrumentos auxiliares de informação. Não consistem em comunicação legalmente oficializada, regulamentada ou, tampouco, reconhecida pela lei processual civil brasileira.


Autor(a): Rosângela Maria

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