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Indenização por acidente durante partida de futebol

TJ/MG - 11 de fevereiro de 2010 - 09:35

Um adolescente, que sofreu lesão no olho durante partida de futebol promovida pelo município de Paracatu, deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, corrigidos monetariamente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em decorrência do acidente, ocorrido em 2005, o adolescente perdeu a visão do olho esquerdo. Para o TJMG, houve negligência por parte do município de Paracatu uma vez que a vítima não foi atendida pelos enfermeiros presentes na partida de futebol nem encaminhada para o hospital mais próximo. Também deverá ser pago ao adolescente o valor de R$165,13, relativo a despesas comprovadas com medicamentos e transporte para tratamento.

Conforme os autos, o adolescente “levou um chute no olho” ao participar de um torneio de futebol organizado pelo Município. De acordo com a alegações do menor, representado por sua mãe, não houve nenhuma assistência médica no local e hora dos fatos. Requereu a reforma da decisão de 1ª Instância, que julgou improcedente o pedido.

Para o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, as provas permitem concluir que o autor estava participando de torneio de futebol promovido pelo Estado em parceria com o Município de Paracatu, vindo a levar, durante a partida, um chute ou bolada no rosto, causando-lhe “laceração de córnea”, conforme laudo oftalmológico. Ainda conforme o relator, restou incontroverso que todos os jogos são acompanhados de dois enfermeiros e uma ambulância, e que, por ocasião do evento, o adolescente disse ao professor de educação física, único que entrou na quadra para atendê-lo, que estava enxergando somente de um olho.

O relator acrescentou que a partir do momento que o Município não tomou as devidas cautelas, no intuito de tomar a iniciativa em encaminhar o menor a um hospital para fazer um diagnóstico acerca do chute que levou no rosto, quando este já havia afirmado que estava enxergando somente de um olho, surge o dever de indenizar na hipótese de referida omissão (negligência) ter causado aderência de córnea, situação que poderia ter sido evitada.

“Ainda que seja admitida a hipótese de o apelante recuperar a visão, já que se encontra na fila de transplante de córneas do Ministério da Saúde, tal fato não obsta o direito de ser indenizado uma vez que realmente houve falta cometida pelo apelado causando contrariedade, desconforto, mágoa, irritação, sensação de perda... atingindo, sobremaneira, o sentimento pessoal de dignidade comum do apelante”.

O desembargador Antônio Sérvulo acompanhou o voto do relator. Já o voto do desembargador Maurício Barros divergiu do relator apenas em relação à data inicial de incidência de juros de mora.

Processo - 1.0470.06.027127-2/001

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