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Indeferido pedido de MS no STF

STF - 07 de dezembro de 2006 - 07:49

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu os pedidos dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, na Ação Cautelar (AC) 1392. Os estados ajuizaram a cautelar para que a União inclua, na lei orçamentária anual de 2007, previsão de recursos na ordem de 50% das perdas decorrentes de exoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre exportação de produtos primários e semi-elaborados.

Os estados requerentes alegaram que o critério econômico “contido historicamente” no artigo 31 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) determinaria a recomposição das perdas no percentual de 50%, uma vez que o dispositivo teria excluído, do âmbito da incidência do ICMS, todos os produtos, bens ou mercadorias destinados à exportação.

Acrescentam ainda “iminente risco de lesão irreparável”, se forem obrigados a aguardar a decisão na Ação Cível Originária (ACO) 792, em curso no STF. De acordo com os procuradores estaduais, nesta ACO, “restou demonstrado que os Estados e o Distrito Federal, desde a edição da LC 87/96 sofrem contínua perda de receita do ICMS incidente sobre os produtos primários e os semi-elaborados, assim definidos em lei complementar, destinados à exportação”.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas ações, disse não vislumbrar o fumus bom iuris (fumaça do bom direito) para deferir a cautelar, sem prejuízo do reexame da matéria quando julgar a ACO 792. Para o ministro, “a legislação apontada pelos requerentes como disciplinadora da matéria não apresenta, à primeira vista, a determinação de recomposição das perdas no percentual pleiteado”.

Precedente do STF, em caso semelhante (AC 1325), foi citado por Lewandowski ao indeferir a liminar requerida, quando afirmou que “a pretensão dos requerentes implicaria no reconhecimento da incompatibilidade da lei complementar (LC87/96) e, em ultima análise, a modificação da lei orçamentária para 2007”. Os estados “requerem, de forma inafastável, que se considere razoável o pedido formulado na ação principal”. No entanto, declarou o relator, “a solução a ser conferida à ACO 792, demanda ampla dilação probatória, impedindo, dessa forma, a verificação, na presente ação cautelar, dos requisitos da medida”.

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