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Indeferida liminar para suspender ações sobre DPVAT

STF - 01 de setembro de 2006 - 07:48

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a liminar em ação proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) que questiona a vinculação da indenização do Seguro DPVAT a múltiplos de salário-mínimo (artigo 3º da Lei 6.194/1974). A ação alega que a vinculação contraria a Constituição que nega esta possibilidade (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). A matéria foi discutida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 95).

A Consif alega que mais de 30 mil ações foram ajuizadas na Justiça brasileira por pessoas que buscam o pagamento da diferença entre os valores estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e aqueles que seriam devidos, caso observada a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74. Afirma que, embora seja clara a disposição veiculada pelo artigo 7º, IV, da Constituição do Brasil, há julgados dos tribunais admitindo que o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 seja compatível com a proibição imposta pelo texto constitucional, de utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária.

No pedido de cautelar, a confederação pedia a “suspensão do andamento de todos os processos, ou os efeitos de todas as decisões judiciais ou de quaisquer outras medidas que apresentem relação com a matéria objeto desta demanda, ou seja, que tratem de alguma forma, direta ou incidentalmente, da vinculação do salário mínimo à indenização do Seguro DPVAT, salvo se decorrentes de coisa julgada”.

O ministro Eros Grau, relator da ação, votou pelo deferimento da liminar, já que “o artigo 3º da Lei 6.194 fixou o valor das indenizações do seguro em múltiplos de salário mínimo. Aplicado esse critério ao cálculo das indenizações, isso implica, a meu ver, vinculação vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição”, destacou o ministro-relator. Ele ainda observou que havia também o periculum in mora (perigo de demora) em razão das demandas judiciais sobre o assunto.

“Embora esta Corte tenha considerado possível vincular valores ao salário mínimo em situações excepcionais, creio que a hipótese dos autos não se inclui entre tais exceções”, declarou o ministro. “Ocorre que, aqui, a vinculação ao salário mínimo foi utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores”, observou Eros Grau. Ele ressaltou que, como “na hipótese dos autos o salário mínimo é aplicado para fins remuneratórios e indenizatórios”, existe sim a restrição constitucional.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha seguiu o voto do relator, mas, em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência. Segundo o ministro Lewandowski, a finalidade (teleologia) do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme o entedimento da Corte, é “pretender vedar o emprego do salário mínimo como fator de unidade monetária ou como fator de indexação de prestações periódicas, e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial de condenação”.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, além de não observar à luz da jurisprudência da Corte a aparência de validade jurídica do que se alega (fumus boni juris) nesta ADPF 95, não percebe também a ocorrência de prejuízos para a sociedade (periculum in mora) por se tratar de uma lei de 1974.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ellen Gracie seguiram a divergência aberta por Lewandowski. Foram vencidos os ministros Eros Grau (relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.

Assim, por seis votos a quatro, os ministros negaram o pedido cautelar ajuizado pela Consif para suspender o andamento de milhares de processos na Justiça, ou a proclamação de decisões sobre a questão, até o julgamento do mérito da ADPF.

Veja o dispositivo questionado:

Lei n. 6.194/74:

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

Texto constitucional supostamente ofendido:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

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