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Indeferida liminar para libertar frentista da prisão

STF - 18 de agosto de 2006 - 18:06

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89494, impetrado em favor de um frentista acusado de ter participado do homicídio de um mototaxista, ocorrido em 2004 em Itumbiara (GO). Na decisão, o ministro afirma que “não sobressai, de plano, o fumus boni iuris”, ou seja, indício de plausibilidade jurídica, requisito necessário para concessão de liminar. O habeas questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade do frentista.

A prisão temporária foi decretada em 2005 e, desde então, o frentista está detido. “Realmente deseja a autoridade policial a coação da testemunha a fim de falar o que deseja o delegado de Polícia e não o que sabe o depoente, ou se assim não o fizer permanecerá preso durante trinta dias por mais trinta”, afirma a defesa.

A ilegalidade do período da detenção se comprova, salienta o HC, pelo tipo de participação do frentista no crime. Ressalta que se o paciente fosse pelo menos indiciado como autor no inquérito policial haveria a prisão preventiva, e não a temporária. "Se não há motivo para prisão preventiva, como pode haver fundamento para a prisão temporária?”, indaga a defesa.

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