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Indeferida liminar para ex-mulher do juiz Rocha Mattos

STF - 12 de janeiro de 2007 - 05:56

A presidente do supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90280 impetrado pela defesa de Norma Regina Emílio Cunha, ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, acusada de participar de quadrilha investigada pela "Operação Anaconda".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar ali requerida, decisão contra a qual a defesa de Norma Regina impetrou o presente habeas. De acordo com o pedido, é cabível habeas no STF, com abrandamento da Súmula 691 ("não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”) quando ocorre flagrante constrangimento ilegal ou a decisão impugnada contraria jurisprudência reiterada da Corte. Neste caso, alegam os impetrantes que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ratificou a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica, “argumentos abstratos, genéricos e suposições” apontados para fundamentar a prisão de Rocha Mattos, nada existindo em relação à sua ex-mulher.

Em sua análise preliminar, a ministra Ellen Gracie observou que a decisão proferida pela relatora do processo 2004.03.00.066797-6, no TRF-3, aponta os motivos que ensejaram a prisão preventiva, entre eles o de que Norma Regina teria emitido cheques no valor total de R$ 1.316 mil, além da apreensão, em sua residência, de relógios, jóias, pedras e metais preciosos que, avaliados, alcançaram montante significativo. O mandado de busca e apreensão realizado na residência do ex-casal encontrou correspondência de bancos estrangeiros, indicativa de remessa de valores elevados para prováveis contas na Suíça, em nome dos dois. Foi descoberto ainda que o casal teria comprado e vendido carros, imóveis no Brasil e exterior, entre outras transações de grande vulto.

Em relação ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar de Norma Regina, a presidente do STF disse que esse “é fato que merece uma análise mais detalhada, viável quando do juízo de mérito, após a vinda das informações pelo TRF-3 e pelo STJ”.

A ministra indeferiu a liminar por entender que, neste caso, incide o disposto na Súmula 691/STF, já que não vislumbrou flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão do STJ que negou liminar para a soltura de Norma Regina.

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