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Indeferida liminar em ADI contra lei de Água Clara

TJMS - 11 de maio de 2015 - 18:00

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, indeferiram pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Água Clara, com pedido de impugnação do art. 41 da Lei Municipal nº 854/2012, que estabelece critério eletivo para cargo de

diretor escolar e diretor adjunto.

Alega estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, apontando que a fumaça do bom direito estaria evidenciada na plausibilidade da tese de inconstitucionalidade e que o perigo da demora, provém da vigência da norma, a partir de janeiro de 2015. Requer, assim, a concessão da liminar para o fim de sustar a eficácia do referido dispositivo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que a concessão de medida cautelar implica a demonstração da fumaça do bom direito e perigo da demora. Quanto ao primeiro requisito, entende que este está suficientemente demonstrado, pois a norma trata do
provimento de cargos, cuja iniciativa legislativa é de competência do Chefe do Poder Executivo.

Porém, o relator entende estar ausente o perigo da demora, uma vez que a vigência da lei não é circunstância capaz de causar prejuízo. Além disso, aponta que o autor não indica prejuízo algum, tampouco prejuízos de difícil reparação.

“Eventual julgamento de procedência do pleito inicial poderia provocar insegurança jurídica na comunidade local, mas tal insegurança pode ser facilmente contornada com a modulação de
efeitos dessa decisão de procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, voto pelo indeferimento da medida”.

Processo nº 1415478-68.2014.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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