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Geral

Indeferida apresentação de nova contestação após adiamento de audiência

TST - 30 de dezembro de 2017 - 08:00

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente Providência Azul (ABPA), do Mato Grosso, contra decisão que indeferiu a apresentação de uma segunda contestação depois do adiamento da audiência de instrução de uma reclamação trabalhista. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de que houve prejuízo de sua defesa por não ter podido anexar novos documentos para contestar a existência de vínculo de emprego de um ex-vigia da entidade.

Após ser notificada da reclamação, a associação apresentou a contestação com documentos. A primeira audiência, porém, foi adiada por ausência de notificação da Diocese de Cuiabá, que também era parte no processo. Na audiência de prosseguimento, a ABPA trouxe nova contestação, que teria novos documentos para comprovar que o vigia era filiado à cooperativa, o que afastaria o vínculo.

O pedido foi indeferido pelo juízo, que entendeu que houve a chamada preclusão, quando a parte não pode repetir um ato já consumado ou validado. A sentença, que reconheceu a existência de vínculo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

No recurso ao TST, a associação reiterou o argumento de cerceamento do direito de defesa, observando que, na condenação, o juiz informou que ela não havia produzido provas suficientes para afastar o reconhecimento. “Ora se fomos justamente cerceados em nosso direito de defesa, como poderíamos comprovar a condição de cooperado no processo?”, indagou.

A relatora do recurso, desembargadora Cilene Santos, observou que, embora não haja preclusão quanto à juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, não houve no caso cerceio de defesa, porque a entidade não especificou os documentos que não foram juntados. Assinalou ainda que, mesmo que trouxesse documentos comprovando a filiação do vigia à cooperativa, eles não seriam capazes de superar as demais provas que comprovaram a existência dos elementos caracterizadores do contrato de emprego.

A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-1212-20.2013.5.23.0007

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