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Importante comunicado da Justiça Eleitoral de Cassilândia

Veículos com adesivos poderão permanecer nas proximidades dos locais de votação pelo tempo necessário que seus ocupantes votem. O prazo máximo estabelecido é de duas horas.

Redação - 14 de novembro de 2020 - 07:17

Importante comunicado da Justiça Eleitoral de Cassilândia

TRIBUNALREGIONALELEITORALDEMATO GROSSO DO SUL


PORTARIANº 21/2020 TRE/ZE003


O MM. Juiz Eleitoral da 03ª Zona Eleitoral de Cassilândia/MS, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, no uso de suas atribuições legais, etc
CONSIDERANDO o disposto na Resolução/TRE 701/2020, que designa Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito de 2020;
CONSIDERANDO que o direito de propagando eleitoral não importa em restrição ao Poder de Polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública;
CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO que a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata é permitido até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, ou seja, até o dia 14 de novembro;
CONSIDERANDO que, no dia da eleição é proibido todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral, sendo permitido, apenas e tão somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato;
CONSIDERANDO que, no dia do pleito, é proibido, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas, de modo a caracterizar manifestação coletiva em prol de partido político, coligação ou candidato;
CONSIDERANDO que, no dia da eleição é vedada a prática de qualquer tipo de conduta tendente a influenciar na vontade do eleitor;
CONSIDERANDO que constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
CONSIDERANDO que o dia da eleição é dedicado, precipuamente, ao eleitor, que deve ter a liberdade e a tranquilidade para comparecer ao seu local de votação e exercer seu direito de voto de forma livre e consciente, não podendo ser abordado, cercado, instado, ou, por qualquer meio, constrangido por candidato ou pessoas a este ligadas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 39, §5º, II e III, da Lei 9.504/97, constitui crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna, ou ainda a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou se seus candidatos;
CONSIDERANDO que o dia da eleição precisa transcorrer na mais absoluta ordem, tranquilidade e paz social;
CONSIDERANDO que nos locais de votação deve imperar a mais completa calma, ordem, disciplina e tranquilidade;


R E S O L V E : 

Art. 1º. Após às 22 horas do dia 14 de novembro próximo, nesta 03ª Zona Eleitoral, fica terminantemente proibida a divulgação de qualquer tipo ou espécie de propaganda eleitoral.
§1º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, por configurar propaganda irregular, fica terminantemente proibido, sujeitando-se o infrator à multa de R$2.000,00 a R$8.000,00, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do §5º, do art. 39 da Lei 9.504/97.
Art. 2º. Da 0(zero) hora às 17:15 horas do dia 15 de novembro próximo (dia da eleição) é proibido a aglomeração de pessoas, para evitar dificuldade na atuação da Polícia e para que não caracterize manifestação coletiva.
Parágrafo único - Os Agentes de Segurança Pública – Polícias Civil e Militar – ao constatar aglomeração, mesmo que não haja manifestação de cunho eleitoral, deverão providenciar a dispersão das pessoas, sem a utilização de força pública num primeiro momento, só fazendo uso da força essencialmente necessária à manutenção da ordem pública.
Art. 3º. O eleitor deverá permanecer no local de votação pelo tempo necessário para exercer seu direito de voto, sendo-lhe vedado ficar andando pelo pátio, ir à seção que não a sua, devendo, após votar, deixar o local.
§1º. Os Presidentes das Mesas Receptoras de Votos tem poder de polícia e podem/devem fazer que se retirem pessoas que queiram interferir de forma indevida ou que, por qualquer forma, atrapalhem o andamento normal dos trabalhos da seção eleitoral.
Art. 4º. A propaganda eleitoral em bens particulares distantes a menos de 200(duzentos) metros dos locais de votação deverão ser retiradas, pelos respectivos Candidatos, Partidos ou Coligações no máximo até as 00:00 hora do dia 15 de novembro de 2020.
Art. 5º. Veículos com propaganda eleitoral só poderão ficar estacionados a menos de 200(duzentos) metros dos locais de votação pelo período máximo de 2(duas) horas.
§1º. O veículo que não observar esta regra será guinchado e seu proprietário somente o retirará após o pagamento do serviço do guincho e eventual despesa de estadia.
§2º. Cabe a Polícia Militar realizar a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. Art. 6º. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria acarretará em aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 03ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Civil e Militar, bem como para publicação no Diário Judicial Eletrônico..


Cassilândia/MS, na data da assinatura eletrônica.


ALAN ROBSON DE SOUZA GONÇALVES
Juiz Eleitoral- 03ª ZE/MS

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