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Geral

Impedida redução de salários para militares reformados

STJ - 25 de julho de 2006 - 07:14

Está suspensa a aplicação da Portaria Normativa 931, do Ministério de Estado da Defesa, que reduziu o valor do auxílio-invalidez para dois militares reformados. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência.

Os militares José Bonifácio Petrowski e Reinoldo Panzenhagen, reformados por invalidez, entraram com um mandado de segurança contra o ministro da Defesa. Segundo alegam, após a publicação da Portaria 931, de 1º de agosto de 2005, seus soldos sofreram uma substancial redução, em virtude da diminuição do valor do auxílio-invalidez. Informam, ainda, que antes da portaria o auxílio era pago aos militares reformados desde 29 de novembro de 2000, levando-se em consideração o valor do soldo do cabo engajado.

No mandado de segurança dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa dos dois alegou a existência do fumus boni iuris, na medida em que a própria Constituição Federal discorre sobre a irredutibilidade de salários. Afirmou, também, a existência do periculum in mora, já que o auxílio-invalidez passou a integrar seus soldos, tendo cunho de verba alimentar. Foi requerida, também, gratuidade da Justiça para os dois mandados.

Ao conceder as liminares, o vice-presidente do STJ, ministro Peçanha Martins, deferiu a gratuidade da Justiça e reconheceu a existência dos pressupostos alegados. "Preliminarmente, verifica-se a tempestividade do pedido, uma vez que o ato coator diz respeito à redução de auxílio-invalidez, de caráter alimentar", observou. "Sendo assim, incide o prazo previsto no artigo 18, da Lei 1.533/51, configurada a prestação de trato sucessivo, que renova o ato impugnado a cada mês", acrescentou.

Ainda segundo o ministro, o pagamento dos proventos deve ter como parâmetro a lei vigente à época da reforma, como garantia do direito adquirido. "Diante do exposto, defiro a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de dar aplicação à Portaria Normativa nº 931-MD, ficando restabelecido, de imediato, o pagamento do auxílio-invalidez (...), no valor do soldo de cabo engajado.

As liminares concedidas têm validade até o julgamento do mandado pela Terceira Seção, quando as decisões serão ratificadas ou cassadas. Os relatores dos casos são, respectivamente, os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.

Autora da matéria Rosângela Maria


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