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Ilicitude do jogo do bicho impede reconhecimento de vínculo de emprego

TST - 29 de julho de 2018 - 08:00

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre uma cambista e a Monte Carlo Loterias Online, banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE). A decisão segue o entendimento do TST de que a ilicitude do objeto do contrato afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Na reclamação trabalhista, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30 de segunda-feira a sábado, que recebia salário mensal e que executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.

Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.

Para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com a sentença, no caso do jogo do bicho a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, explicou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), decidiu manter o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista.

(LC/CF)

Processo: RR- 204100-05.2008.06.0143

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