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Geral

Iagro estabelece condições para cadastramento sanitário de produtores rurais

Redação - 24 de outubro de 2016 - 17:00

PORTARIA IAGRO/MS/Nº 3.561 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.

Estabelece o cadastramento de produtores no Sistema Informatizado da IAGRO - ESANIAGRO através de Inscrição Sanitária e regulamenta o trânsito de animais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL (IAGRO) no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 3.823, de 21 de setembro de 2009, e na Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014;

Considerando a necessidade do cadastramento de produtores que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) junto à Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ para a regularização do trânsito.

RESOLVE:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de animais que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) devem cadastrar-se na unidade da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) pelo CPF ou pelo CNPJ com a abertura de Inscrições Sanitárias (IS).

§ 1° O cadastro referido no caput deste artigo será formalizado pelo produtor ou seu representante legal, por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro (Anexo Único) devidamente assinada, com firma reconhecida e entregue na UVL do município da propriedade a que se refere. É necessária uma ficha de cadastro para cada propriedade a ser atualizada ou cadastrada, sendo possível o cadastramento de várias IS no mesmo CPF/CNPJ em diferentes propriedades.

§ 2° O produtor que deseja cadastrar uma IS em propriedade de terceiros deverá preencher a Ficha de Cadastro contendo também os dados do proprietário e da propriedade. Neste caso, a ficha cadastral deverá conter as assinaturas do produtor e do proprietário, ambas com firma reconhecida.

§ 3° O servidor da IAGRO ao receber a ficha de cadastro deverá assinar o recebimento, efetuar o cadastramento ou a atualização dos dados, além de incluir a ficha no sistema.

Art. 2° A possibilidade de inserção de saldo dos animais dependendo da espécie e da finalidade a que se refere esta portaria será definida a critério da coordenação de cada programa.

Art. 3° O trânsito dos animais a que se refere esta portaria será acobertado por GTAs e poderá ocorrer entre IS, de IE para IS ou IS para IE, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 4° Para acobertar o trânsito de que trata o art. 3°, a GTA deve estar acompanhada de todos os exames exigidos para cada espécie.

Art. 5° O não cumprimento do que determina esta portaria, enseja as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.823, de 2009, e na Lei Estadual nº 4.518, de 2014, ou outras que as substituírem.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

Campo Grande, 28 de setembro de 2016

LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente da IAGRO/MS

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