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Iagro anistia e obriga proprietários a declararem saldo de equídeos

Redação - 24 de outubro de 2016 - 16:39

PORTARIA IAGRO/MS/Nº 3.562 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Estabelece a anistia e a obrigatoriedade de declaração do saldo de equídeos aos que mantenham a qualquer título animais sob sua responsabilidade e regulamenta o trânsito.

O DIRETOR- PRESIDENTE DA AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA ANIMAL E VEGETAL IAGRO- no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei nº 3823 de 21 de setembro de 2009 e a Lei nº 4518 de 07 de abril de 2014;

Considerando, a Instrução Normativa SDA Nº 45 de 15 de junho de 2004;

Considerando a Instrução Normativa SDA Nº 24 de 05 de abril de 2004;

Considerando o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Equídeos / MAPA.

Considerando a Portaria/IAGRO/MS Nº 3561 de 28 de setembro de 2016.

Resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade devem declarar ou atualizar o rebanho equídeo sob sua responsabilidade na unidade da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO até 31 de dezembro de 2016.

§ 1°. Entende-se por equídeos todos os solípedes domésticos e silvestres legal da família Equidae, abrangendo equinos (cavalos e pôneis), asininos (jumentos), muares (burros e mulas), equídeos silvestres como Cavalo-de-przewalskii (Equus przewalskii), Zebra dasmontanhas (Equus zebra), Zebra das-planícies (Equus quagga burchelli), Zebra-de grevyi (Equus grevyi) e todos os seus cruzamentos.

§ 2°. A declaração ou atualização do saldo de inscrições estaduais (IE) ou inscrições sanitárias (IS) já cadastradas será formalizada pelo proprietário do animal ou seu representante legal, através preenchimento da Declaração de Estoque de Equídeos (Anexo I) devidamente assinado e entregue em uma das Unidades Veterinárias Locais da IAGRO. Será necessário o preenchimento de uma declaração de estoque para cada IE / IS e somente um ajuste de saldo pela anistia por IE / IS.

§ 3°. Os produtores que se enquadram em cadastros no CPF e que não ainda possuem cadastro ou este se encontra desatualizado devem seguir as orientações da Portaria/IAGRO/MS nº 3.561/16 e formalizar o cadastramento através preenchimento do Cadastro do Produtor por Inscrição Sanitária devidamente assinado, com firma reconhecida e entregue na UVL do município da propriedade a que se refere. É necessária uma ficha de cadastro para cada propriedade a ser cadastrada ou atualizada.

§ 4°. Os produtores detentores de IE não se enquadram no parágrafo anterior.

Art. 2° O servidor da IAGRO ao receber a Declaração de Estoque de Equídeos deverá assinar o recebimento da mesma e proceder a atualização do saldo de equídeos por ajuste no sistema SANIAGRO, informando que se trata de anistia e citando esta portaria no campo observação.

Art. 3° Para a declaração ou atualização referido no art. 1° não é necessária a apresentação de exames de Anemia Infecciosa Equina ou Mormo, exceto para inserção de saldo em IS cadastradas em recintos de aglomeração como clubes de laço, centros de treinamento e doma e centrais de reprodução os quais deverão apresentar os exames de AIE e Mormo no ato do cadastramento dentro do prazo de validade e em nome do produtor.

Art. 4° Após o prazo estabelecido no art. 1° a atualização de saldo de equídeos será somente através de aquisições, vendas, formal de partilha condicionados à emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e apresentação de exames obrigatórios e/ou declaração de nascimentos e mortes que devem ser realizados semestralmente no CT-13 ou diretamente na IAGRO com o preenchimento da Atualização de Saldo de Equídeos (Anexo II).

Art. 5° A emissão de GTA para trânsito de equídeos poderá ocorrer entre IE, entre IS, IEIS ou IS-IE e após 31/12/2016 será condicionada a apresentação dos exames de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo (quando for o caso) obrigatoriamente em nome do produtor e da propriedade de origem a qual a GTA se refere, exceto em caso de comprovação de trânsito antes do vencimento do exame.

Art. 6° A portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

Art. 7° O não cumprimento do que determina esta portaria, ficará sujeito a penalidade prevista na Lei Estadual nº 3823/2009 combinado a Lei Estadual nº 4518/2014 ou outras que a substituírem.

Campo Grande, 29 de setembro de 2016

LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente da IAGRO/MS

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