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Hospital é absolvido de indenizar copeira atingida por paciente com uma garrafa

TST - 22 de outubro de 2016 - 08:00

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Rede Primavera – Assistência Médica Hospitalar Ltda., de Aracaju (SE), de indenizar uma copeira que virou alvo de chacotas dos colegas após ser agredida por um paciente. De acordo com a relatora, Maria de Assis Calsing, a decisão foi baseada integralmente nos fatos e provas produzidos, deixando claro que não se demonstrou a conduta ofensiva de representantes da empresa direcionada à trabalhadora.

A copeira disse que foi vítima de assédio moral horizontal praticado por colegas. O paciente que a atingiu com uma garrafa de vidro na cabeça, segundo ela, era conhecido pela administração por atos de agressividade para com familiares e empregados, e sempre que era internado os empregados eram avisados, o que não ocorreu no dia em foi atacada. Por isso, alegou omissão da empresa, obrigada a zelar pelo bem-estar de seus empregados.

A rede sustentou não ter praticado conduta dolosa ou culposa que justificasse o dever de indenizar, alegando que o causador do dano não foi empregado ou preposto, mas um cliente internado no hospital.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou o hospital a pagar indenização de R$ 20 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao julgar recurso, observou que, como não se tratava de hospital psiquiátrico, não se pode considerar a agressão previsível, enquadrando-se como caso fortuito ou fato de terceiro, excludente de nexo causal. Para o TRT, "não ficou evidenciado em momento algum que a empregadora desrespeitou as normas de segurança, tampouco contribuiu para que o evento danoso ocorresse". Assim, afastou a indenização.

No recurso ao TST, a copeira insistiu na tese do assédio moral horizontal, alegando que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o TRT não afastou a indenização sob o argumento de que os atos praticados pelos colegas ocorreram por fato de terceiro, mas sim que o fato gerador das alegadas chacotas decorreu de fato de terceiro, demonstrando que ela baseou suas argumentações em premissa equivocada. Para modificar o entendimento do TRT, seria necessário reexaminar os fatos e provas, procedimento inviável no Tribunal pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1568-71.2014.5.20.0004

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