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Geral

Homologado primeiro Acordo de Colaboração Premiada de MS

Assessoria TJMS - 30 de abril de 2015 - 17:05

Esta semana, a justiça estadual de Mato Grosso do Sul realizou a primeira homologação judicial de um Acordo de Colaboração Premiada, pois foi protocolado na terça-feira (28), às 18:36 horas, pedido para homologação do acordo celebrado entre o representante do Ministério Público, o delegado da Delegacia Especializada de Proteção a Criança e ao Adolescente e o indiciado F.V.O, por meio de seu advogado, Amilton Ferreira de Almeida.

Ontem (29), o juiz da 7ª Vara Criminal de Competência Especial, Marcelo Ivo de Oliveira, verificando a regularidade, a legalidade e a voluntariedade e que estavam preenchidos os requisitos, procedimentos e garantias previstos nas Leis nº 9.807/99 e nº 12.850/13, homologou o Acordo de Colaboração Premiada.

Os termos do acordo celebrado são sigilosos e assim deverão permanecer até que seja recebida a denúncia, conforme previsto no § 3°, do art. 7º da Lei nº 12.850/13, necessitando ser observado em eventual divulgação, os direitos do colaborador previstos no art. 5º da mesma Lei.

A partir da homologação do acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado de advogado, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações, quando, então, poderá colaborar, efetivamente, com a investigação, identificando os demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, bem como revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, dentre outras informações, devendo sempre apresentar provas de suas afirmações.

O juiz determinou também, como forma de garantir o êxito das investigações, que o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de Polícia, na forma prevista no art. 7º, § 2°, da Lei nº 12.850/13.

Além disso, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o juiz determinou o sigilo das investigações advindas da colaboração a ser realizada, conforme autoriza o art. 23 da Lei nº 12.850/13.

A matéria da Colaboração Premiada é regida pela Lei nº 9.807/99 (arts. 13 a 15) e pela Lei nº 12.850/13 (arts. 4 a 7), sendo que a eficácia da colaboração premiada será apreciada por ocasião da prolação de sentença na Ação Penal respectiva (art. 4º, § 11, da Lei 12.850/13).

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