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Homicídio e morte de tatu é tema de ação no STF

STF - 13 de março de 2007 - 09:03

O ministro Sepúlveda Pertence é o relator do Habeas Corpus (HC) 90807, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Onofre Alves Ferreira. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itanhomi, em Minas Gerais, por crime ambiental e homicídio qualificado.

Segundo a ação, no dia 30 de dezembro de 1999, a imprensa noticiou que Onofre Ferreira teria praticado o crime de homicídio, com uso de arma de fogo, além de ser flagrado trazendo com ele um tatu morto, o que gerou a acusação de crime ambiental.

O habeas contesta a ausência da publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em desfavor de Ferreira. A ação (HC 31109) teria sido julgada em julho de 2004 naquela corte, "e passados mais de dois anos e meio, o acórdão ainda não foi publicado". A ausência dessa publicação, afirma o advogado, cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório, por impossibilitar a interposição de recurso ordinário.

Para a defesa, “a decisão do STJ é nula em razão de invasão de competência material jurisdicional reservada à Justiça Federal”. Os advogados ressaltam que a sentença do Tribunal do Júri extrapolou os limites da competência daquela corte popular, ao processar e julgar o condenado por crime que é de competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, IV, da Constituição Federal.

Na ação, a defesa lembra que o tatu é um animal silvestre da fauna brasileira e está ameaçado de extinção. Assim, o Instituto Brasileiro e Meio Ambiente (Ibama) teria interesse jurídico na demanda, o que deslocaria a competência do julgamento da ação penal pública da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

De acordo com os advogados, “a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itanhomi (MG), como tribunal incompetente, fere as garantias constitucionais da legalidade (artigo 5º, II, da CF), do juiz natural (artigo 5º, LXI da CF), princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito”.

Dessa forma, a defesa pede, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, em definitivo, "para o fim de se garantir o direito à ciência do teor do acórdão proferido pelo STJ nos autos do HC 31109".

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