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Homem acusado de roubar guarda-chuva em 2003 responderá processo em liberdade

A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.

STJ - 26 de janeiro de 2020 - 12:00

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira (22) para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal.

Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.

Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJSP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.

Um guarda-chuva

A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.

"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta", comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Noronha destacou que não foram apontados pelo TJSP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.

"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar", concluiu.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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