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Geral

Habeas-corpus negado para acusado de matar avó

Sheila Messerschmidt/STJ - 17 de junho de 2005 - 09:35

O jovem Gustavo de Macedo Pereira Napolitano, acusado de matar em 2002 a avó e a empregada enquanto estava sob o efeito de drogas (cocaína), teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido para que fosse absolvido sumariamente e internado para tratamento. A Quinta Turma não concedeu o habeas-corpus no qual a defesa pretendia cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que confirmou a pronúncia de Gustavo. Ele será julgado pelo Tribunal do Júri. A defesa argumenta que o jovem seria inimputável em razão da sua incapacidade de entender o caráter delituoso do fato.

A defesa de Gustavo sustentava que tanto a sentença de pronúncia quanto o acórdão que a confirmou deixaram de considerar o laudo incidente de insanidade, o qual concluiu ser o acusado vítima de "transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de substâncias psico-ativas". Por isso, o jovem seria inimputável, isto é, alguém sobre quem não se pode lançar os ônus da lei.

Liminarmente, em novembro do ano passado, o relator do habeas-corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a pretensão da defesa de que fosse sobrestada a ação penal. Em seu voto apresentado na Quinta Turma, o ministro ressaltou que a absolvição sumária, com a aplicação de medida de segurança (internação), retiraria do Tribunal do Júri a competência constitucional de julgar os crimes dolosos contra a vida, já que não há elementos concretos da autoria dos homicídios, apenas indícios.

O ministro relator ratificou o entendimento do TJ/SP de que, para a pronúncia (o ato pelo qual o juiz proclama a autoria do delito para encaminhar o réu ao Tribunal do Júri), não se exige a certeza da autoria, ao passo que, para a aplicação da medida de segurança pretendida pela defesa em função da suposta inimputabilidade de Gustavo, "é pressuposto indispensável que tenha o paciente praticado fato típico punível".

Para o ministro, que foi seguido por unanimidade pelo demais integrantes da Quinta Turma, o juiz originário não pôde se antecipar na análise das provas de autoria, decidindo sobre o mérito, o que destituiria o Tribunal do Júri. A absolvição sumária, com a aplicação da medida de segurança, cercearia, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, o direito de defesa, sem que tenha havido confissão pelo acusado ou testemunhas presenciais. E o direito de defesa é irrenunciável.

Os homicídios
No dia 24 de novembro de 2002, Gustavo Pereira Napolitano, à época com 22 anos, degolou a avó Vera Kuhn de Macedo Pereira, após dar-lhe facadas enquanto ela dormia. Matou também a facadas a empregada da família, Cleide Ferreira da Silva, de 20 anos. O crime ocorreu num sobrado de classe média, no Planalto Paulista, zona sul de São Paulo.
Gustavo foi preso em flagrante e alegou não se lembrar dos crimes. Os homicídios praticados por ele foram classificados como triplamente qualificados (motivação fútil, meio cruel e emprego de recursos que impossibilitaram a defesa das vítimas).

Conforme consta do recurso especial apresentado ao STJ, peritos do Instituto Médico Legal de São Paulo afirmaram que Gustavo, durante a "conduta delituosa, não estava sob o efeito de substância entorpecente e/ou outra determinante de dependência física e/ou psíquica", mas que, "no momento dos fatos, apresentava quadro indicativo de intoxicação aguda de cocaína, associado a transtornos mentais e de comportamento (...) que o tornava incapaz de entender o caráter delituoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento". Por isso, afirmaram os peritos, seria inimputável em razão da dependência de cocaína.

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