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Gravidez não serve para modificar regras de concurso

TJMS - 12 de setembro de 2007 - 05:45

Por maioria, os desembargadores da 2ª Seção Cível negaram mandado de segurança impetrado por P.B. de M.C. contra ato que a considerou inapta para participar da quarta fase do concurso para ingresso na Polícia Militar de MS.

Consta dos autos nº 2006.016673-9 que a impetrante inscreveu-se para concorrer no concurso de provas para o ingresso no curso de formação de soldado, dividido em fases de caráter eliminatório/classificatório e demais em eliminatórias.

A impetrante alega ter sido aprovada nas três primeiras fases, contudo, ao final da 3ª etapa constatou estar grávida, razão pela qual procurou um médico para verificar a possibilidade de realizar a quarta e última fase – de aptidão física. O profissional orientou-a a não realizar os exames físicos sob risco de prejudicar sua vida e a do bebê.

Em razão disso, a impetrante requereu na esfera administrativa sua dispensa da participação dos exercícios do exame de aptidão física, requerendo que fosse marcada nova data após o período de gestação, para execução do exame, sem prejuízo da vaga almejada.

Alega que seu direito líquido e certo está ameaçado no item 4.5 do edital do concurso, que dispõe que não haverá 2ª chamada para nenhuma das fases e nem a realização de prova ou exame fora da data, horário e local estabelecidos em edital, ficando o candidato ausente automaticamente eliminado da seleção.

Para o Des. Joenildo de S. Chaves, relator do processo, votou pela concessão do mandado, contrariando o parecer, porém os outros desembargadores seguiram o voto da Desa Tânia Garcia de Freitas Borges, que divergiu o relator.

“O fato de a impetrante estar grávida não poderia jamais autorizar suspender a data de exame de aptidão física porque essa circunstância não é prevista no edital. Ao contrário, o ato que abriu concurso para formação de soldados, no seu item 4.5, expressamente vedou a realização de segunda chamada para os testes físicos. E sendo o edital expresso em determinar os requisitos necessários ao cargo a ser ocupado, penso que inexiste direito líquido e certo a amparar o direito da impetrante. (...) A gravidez, a meu ver, não pode ser invocada como justificativa suficiente para servir como traço desigualador racional, a permitir que a prova da impetrante seja suspensa, paralisando a finalização do certame, eis que tal fato não tem o condão de autorizar tratamento jurídico diferenciado, em virtude de tal critério discriminatório não ser razoável - se levados em consideração os direitos dos demais candidatos. Por essas razões, estou denegando a ordem”, disse ela.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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