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Governador sanciona lei que proíbe 'pancadão' em todo Estado

Redação - 14 de dezembro de 2015 - 18:51

Leia abaixo a lei na íntegra a lei sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo.

LEI Nº 16.049,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
( Projeto de lei nº 455/15, dos
Deputados Coronel Camilo - PSD, e
Coronel Telhada - PSDB)
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes
de aparelhos de som portáteis ou instalados
em veículos automotores estacionados e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:

Artigo 1º - A fim de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de
estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de
aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.

§ 1º - Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão,
de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 2º - Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e
todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 3º - Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação
federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da
segunda reincidência.

§ 1º - Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 3º - Além da aplicação da penalidade prevista no artigo 2º desta lei, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela
legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

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