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Governador Reinaldo Azambuja apresenta justificativa para a concessão da MS-306

ATO JUSTIFICATIVO DA CONCESSÃO DA RODOVIA MS-306 FOI PUBLICADO NA EDIÇÃO DE QUINTA-FEIRA (Nº 10.000) DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO ESTADO

Redação - 05 de outubro de 2019 - 06:30

Governador Reinaldo Azambuja apresenta justificativa para a concessão da MS-306

Confira a justificativa apresentada pelo Governo de Mato Grosso do Sul, para realizar a licitação da Rodovia Estadual MS 306, que liga a divisa de Mato Grosso com Mato Grosso do Sul (no município de Costa Rica), passa por Chapadão do Sul e chega até Cassilândia:

ATO JUSTIFICATIVO DA CONCESSÃO DA RODOVIA MS-306

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, torna público que será instaurado procedimento licitatório de Concorrência Pública, objetivando a concessão dos serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário - Rodovia MS-306, justificando-se a presente concessão, sob o ponto de vista do atendimento dos requisitos legais e pelos motivos que passa a expor:

I - considerando o disposto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao Poder Público, na forma da lei e por meio de licitação, a prestação de serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;

II - em atenção à legislação editada no âmbito estadual, a saber, a Lei nº 1.776, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e serviços públicos; a Lei nº 4.476, de 18 de março de 2014, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de serviço público referente ao Sistema Rodoviário Estadual; e o Decreto nº 13.926, de 2 de abril de 2014, que dispõe sobre o Programa Estadual de Concessões Rodoviárias;

III - em razão do Programa Estadual de Parcerias Estratégicas para o Desenvolvimento de Infraestrutura, que objetiva estruturar projetos e firmar parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, visando a ampliar a eficiência e a qualidade na prestação de serviços públicos em setores prioritários, dentre eles, a infraestrutura rodoviária; e

IV - em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º da Lei Estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997, que exigem do Poder Concedente, previamente ao edital de licitação, a publicação de ato justificando a conveniência da concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

A Rodovia MS-306 está localizada em uma área que se destaca no cenário econômico do Estado por atender a uma importante região de agronegócios, polo de integração comercial e de produção entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, São Paulo, Goiás e Minas Gerais, sendo rota de escoamento da produção de açúcar, álcool, algodão, soja e milho.

Ocorre que a rodovia evidencia a necessidade de realização de grandes melhorias nas condições de sua trafegabilidade, em razão do tráfego intenso de veículos comerciais, bem como da necessidade de garantir a segurança dos usuários, diante dos elevados índices de acidentes. Para que seja possível o aprimoramento dessa infraestrutura rodoviária, são necessários investimentos expressivos.

O Estado de Mato Grosso do Sul optou, então, por instrumentalizar a consecução desse objetivo, por meio da adoção do modelo de concessão do sistema rodoviário, à iniciativa privada, alinhando a viabilidade econômicofinanceira do projeto às expectativas dos usuários.

A opção pelo modelo de concessão do serviço público reflete uma metodologia de instrumentalização de políticas públicas que busca ampliar a eficiência com foco na fiscalização e avaliação dos serviços prestados por atores com maior capacidade de recursos e maior expertise na atuação.

Além disso, os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira concluíram que a realização das obras e melhorias necessárias à recuperação, operação, manutenção, conservação e ampliação de capacidade da Rodovia MS-306 mediante contratação por concessão irá gerar ao Estado de Mato Grosso do Sul uma economia de aproximadamente R$ 224,066 milhões, em comparação a contratações realizadas pelo modelo convencional de licitação.

É importante ressaltar, ainda, que os serviços serão prestados pela Concessionária de forma que mantenha satisfeitas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, contribuindo com a redução dos custos de transportes e mitigação dos acidentes, beneficiando diretamente todos os usuários da via.

A viabilidade da presente concessão foi comprovada por meio dos estudos de viabilidade técnica, econômicofinanceira, ambiental e jurídica desenvolvidos no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 02/2017.

Dessa forma, justifica-se a concessão da Rodovia MS-306, que se viabilizará por meio de processo licitatório a ser instaurado, e que tem seu objeto, prazo e área, assim definidos:

- Trecho a ser concedido: Rodovias MS-306 e BR-359, correspondendo ao trecho da divisa MT (entroncamento da rodovia MT-100) a Cassilândia (entroncamento rodovia BR-158), com extensão de 219,50 Km.

- Obras e Melhorias a serem implementadas: no trecho a ser concedido, verifica-se a necessidade de serviços de recuperação, operação, manutenção, conservação e implantação de obras de melhorias e ampliação de capacidade para dotar esse importante corredor rodoviário da melhor infraestrutura de transporte.

O Contrato de Concessão prevê a implantação das seguintes obras e melhorias:

• Reabilitação da Rodovia;
• Implantação de sinalização horizontal;
• Implantação de infraestrutura de Posto de Pesagem Móvel;
• Correção de traçado de curvas críticas no Km 35;
• Implantação de acostamentos com 2,5m de largura;
• Implantação de faixas adicionais;
• Implantação de vias laterais;
• Ampliação e melhorias no trecho urbano do Município de Chapadão do Sul;
• Implantação de novas interseções - Rotatória Alongada;
• Implantação de dispositivos de retorno - Rotatória Alongada;
• Melhorias em interseções - adaptação Rotatória Alongada;
• Implantação de novas passarelas de pedestres;
• Implantação de acessos;
• Implantação da Fibra ótica e CFTV.

Além das intervenções relacionadas, será obrigação da Concessionária a implantação e a operacionalização das infraestruturas e serviços:

• Centro de Controle Operacional;
• Equipamentos e Veículos da Administração;
• Sistemas de Controle de Tráfego e Ocorrências;
• Sistemas de Atendimento ao Usuário, composto por bases operacionais, socorro médico de emergência, socorro mecânico, combate a incêndios, apreensão de animais e desobstrução de pistas, sistema de informações aos usuários e sistema de reclamações e sugestões dos usuários;
• Sistema de Controle de Velocidade;
• Sistema de Pesagem Veicular;
• Sistema de Análise de Tráfego;
• Sistema de Radiocomunicação.

Prazo da Concessão: 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assunção dos serviços.

Diante do exposto, acrescido do relevante interesse público tutelado, das razões de ordem legal invocadas, da conveniência administrativa e diante da necessidade jurídica do atendimento das recomendações legais, temse por justificada a conveniência da concessão e caracterizados seu objeto, prazo e área, na conformidade do que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o art. 5º da Lei estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997.

Campo Grande-MS, 1º de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

Governador Reinaldo Azambuja apresenta justificativa para a concessão da MS-306

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