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Governador institui Comissão Estadual de acompanhamento de conflitos agrários

Redação - 21 de setembro de 2015 - 10:30

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de hoje (edição nº 9.008), o Decreto Normativo nº 14.266 assinado pelo Governador Reinaldo Azambuja, instituindo a Comissão Estadual de Acompanhamento de Conflitos Agrários Indígenas. Segundo o Decreto, vários representantes da sociedade civil organizada, entre os quais membros do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Assomasul, Funai, Polícias, entre outros, farão parte da referida comissão, que tem por objetivo buscar soluções para prevenir e evitar possíveis conflitos agrários indígenas em Mato Grosso do Sul.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 14.266, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui a Comissão Estadual de Acompanhamento de Conflitos Agrários Indígenas, nos termos que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para solucionar os conflitos agrários indígenas no Estado de Mato Grosso Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Acompanhamento de Conflitos Agrários Indígenas, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de buscar soluções para prevenir e evitar possíveis conflitos agrários indígenas em Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Comissão Estadual de Acompanhamento de Conflitos Agrários ndígenas será composta por 9 (nove) membros titulares, conforme representação abaixo especificada:
I - dois do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Presidente;
b) um da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - dois da Assembleia Legislativa, indicados pelo seu Presidente;
III - um do Ministério Público Estadual;
IV - um da Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
V - um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS);
VI - um do Departamento de Polícia Federal;
VII - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).
§ 1º Os órgãos, entidades e as instituições especificados no caput terão o prazo de cinco dias para indicar os seus representantes.
§ 2º Os membros da Comissão Estadual serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 3º O Presidente da Comissão Estadual, em suas ausências e impedimentos, indicará o seu substituto.

Art. 4º Os membros da Comissão Estadual se reunirão sempre que ocorrerem as situações objeto deste Decreto.
§ 1º O não comparecimento de membro em duas ou mais reuniões consecutivas, sem justificativa prévia, ensejará a sua substituição.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no § 1º deste artigo, compete à respectiva representação indicar o membro substituto.

Art. 5º Os estudos e as conclusões da Comissão Estadual serão encaminhados ao Governador do Estado para análise e decisão.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública promover o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos da Comissão Estadual instituída por este Decreto.

Art. 7º Os membros da Comissão Estadual de Acompanhamento de Conflitos Agrários Indígenas não serão remunerados, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.

Art. 8º A Polícia Militar e a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, forças locais responsáveis pelo trabalho de prevenir e de preservar a integridade física das pessoas envolvidas nos conflitos agrários indígenas no Estado, poderão, quando necessário, mediante prévia autorização das autoridades federais competentes, receber o apoio operacional da Força Nacional de Segurança Pública e ou do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de apoio operacional aos trabalhos das forças locais, o Governador do Estado expedirá ofício às autoridades federais competentes, solicitando a presença da Força Nacional de Segurança Pública e ou do Exército Brasileiro para auxiliar a Polícia Militar e a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul a preservar a ordem pública, nas regiões de conflitos agrários indígenas.

Art. 9º Nas situações previstas neste Decreto, caberá ao chefe da unidade policial militar, sob cuja circunscrição acontecer o evento, efetuar a imediata comunicação ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para as providências cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Campo Grande, 18 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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