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Goiás: Delúbio condenado a ressarcir cofres públicos

TJ/GO - 29 de maio de 2007 - 07:10

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o ex-funcionário público afastado Delúbio Soares de Castro a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 164.695,51, adquiridos de forma ilegal, vez que gozou de licenças remuneradas concedidas para que atuasse no Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego) quando, na verdade, residia em São Paulo e não prestava serviços ao sindicato.

Por terem atestado sua freqüência, também foram condenadas a, solidariamente, ajudá-lo a pagar o valor as ex-presidentes do Sintego, Neyde Aparecida da Silva - que dividirá com ele o pagamento de R$ 90.185,29, referente ao período de sua gestão - e Noeme Diná Silva, a quem coube pagar juntamente com Delúbio o total de R$ 74.510,22, também referentes ao período em que presidiu a entidade sindical.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público (MP) sustentou que Delúbio é professor dos quadros da Secretaria de Estado da Educação desde 1974, mas a partir de 1985 esteve sempre licenciado para prestar serviços ao Sintego, de forma irregular. Segundo a promotoria, entre fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, por exemplo, Delúbio atuou como representante do Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), junto à Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Relatou ainda, que o estatuto dos professores então vigente, instituído pela lei estadual nº 9.631, de 17 de dezembro de1984, admitia a licença de servidor do magistério, sem prejuízo de seus vencimentos, apenas para exercer funções de presidente, tesoureiro e secretário geral de entidade representativa. Esse diploma,contudo, foi revogado pelo artigo 367 da lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que passou a disciplinar o regime jurídico dos servidores estaduais, não contemplando o licenciamento para fim semelhante ao que constava da lei revogada.

De acordo com o MP, nem mesmo o estatuto do pessoal do magistério estadual, instituído pela Lei Estadual n.º 12.361/94, continha dispositivo que regulamentasse a licença de professor para exercer mandato sindical, omissão que só foi suprida pelo atual estatuto, instituído pela lei estadual n.º 13.909/01, que é expresso ao admitir a licença apenas para os "cargos e funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria".

Ilegalidade

Na sentença, Ari Queiroz lembrou depoimento prestado pela professora Eliana Maria França Carneiro, que foi secretária de estado da Educação a partir de 2002, mas desde 1999 era superintendente do ensino fundamental, época em que Noeme Diná era presidente do Sintego. "Deste depoimento sobreleva destacar que a secretária de estado da Educação, autoridade competente para conceder licenças e afastamentos a servidores de sua pasta, reconheceu a inexistência de amparo legal para a situação de Delúbio, mas ressaltou que havia um acordo entre o Sintego e a Secretaria para liberar mais professores e funcionários do que o permitido pelo estatuto, todos remuneradamente, só cessando a partir de 2005, quando explodiu o escândalo em nível nacional", observou o juiz, acrescentando que as declarações da ex-secretária foram corroboradas pelas do ex-deputado estadual Osmar de Lima Magalhães.

Para o magistrado, está claro que Delúbio recebeu salários como professor sem trabalhar e suas licenças não tinham amparo legal, respaldando_se apenas em "literal vista grossa" por parte da administração. Ainda a seu ver, ficou comprovado que os pagamentos de Delúbio só se tornaram possíveis porque as sucessivas presidências do Sintego, inclusive nos períodos de Noeme e Neyde, emitiram declarações de freqüência como se ele estivesse regularmente em sala de aula.

"Logo, a ilegalidade está escancarada, tanto pelas licenças sem amparo legal e, por conseguinte, pelos pagamentos indevidos feitos a Delúbio, assim como pela falsidade constante das declarações de freqüência, na medida em que continham informações não verdadeiras e propiciaram o recebimento de salário indevido", comentou.

Contudo, para Ari Queiroz, a ocorrência de ilegalidade não é suficiente para caracterizar improbidade, razão pela qual deixou de condenar Delúbio, Noeme e Neyde por tais atos. Segundo explicou a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a simples violação de regra legal não caracteriza improbidade. "O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, afastando de modo peremptório a pecha de improbidade quanto aos atos meramente ilegais, assentando o entendimento de que a improbidade só se caracteriza quando o ato atenta contra padrões morais que ferem a Administração Pública", explicou. (Patrícia Papini)

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