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GO - Mantido edital sobre número de vagas em concurso PM

TJ/GO - 30 de agosto de 2006 - 13:11

"A cláusula do edital do concurso público para o Curso de Formação de Praças–Soldados da Polícia Militar que fixa vagas destinadas a candidatas não viola direito constitucional algum, sequer o da isonomia, porquanto inaplicável a regra do inciso XXX, do art. 7º da CF/88, salvo as exceções expressas na legislação pertinente, por não conter o regime jurídico do servidor militar tais garantias". Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao reformar sentença da Justiça de Anápolis que, numa ação ajuizada pela candidata Lidiane Alves Teixeira, decretou nula a claúsula 2.1.51.do Edital nº 1 da Polícia Militar, de 2 de julho de 2003 (90% das vagas para homens e 10% para mulheres). A decisão, unânime, relatada pelo desembargador Leobino Valente Chaves, foi tomada em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás.

O apelante alegou que não houve ofensa a princípio constitucional algum e à adoção de critério de classificação pela proporcionalidade de vaga, em relação ao sexo feminino, para preenchimento de função destinada à Corporação da Polícia Militar. Leobino ponderou que "não há desigualdade em se estipular percentual para ingresso nos quadros da Polícia Militar de candidatos do sexo feminino, porquanto funções peculiares da corporação militar assim o exigem, dentro, obviamente, da particularidade do cargo a ser provido, da necessidade das atribuições que se pretende sejam exercidas pelos candidatos aprovados". Segundo ele, essa limitação percentual em nada fere o princípio da isonomia porque há funções que são exercidas por oficiais masculinos incompatíveis com o sexo feminino e vice-versa.

Ao final, o desembargador ponderou que a despeito de a candidata ter alcançado nota para aprovação, não obteve, porém, a classificação no percentual das vagas ofertadas. "Observado o critério da particularidade aliado à necessidade e especificidade do serviço militar, inexiste nulidade por ofensa aos princípios constitucionais quanto ao critério de proporcionalidade de vaga em relação ao sexo feminino". Em face do princípio da sucumbência, a apelada terá de arcar com o verbas da condenação.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Ação Anulatória de Cláusula de Concurso Público da Polícia Militar. Inexistência de Nulidade por Ofensa Constitucional Quanto ao Critério de Proporcionalidade de Vaga em Relação ao Sexo Feminino. I - A cláusula do Edital do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças-Soldados da Polícia Militar que fixa vagas destinadas a candidatas femininas não viola direito constitucional algum, sequer o da isonomia, porquanto inaplicável a regra do inciso XXX, do art. 7° da CF/88, salvo as exceções expressas na legislação pertinente, por não conter o regime jurídico do servidor militar tais garantias. II - A despeito da candidata ter auferido nota para aprovação, porém não alcançada a classificação no percentual das vagas ofertadas, mas observado o critério da particularidade aliado á necessidade e especificidade do serviço militar, inexiste nulidade por ofensa aos princípios constitucionais quanto ao critério de proporcionalidade de vaga em relação ao sexo feminino. Apelação conhecida e provida. Apelação Cível nº 96338-2/188 (200600348509), publicado em 14 de julho de 2006. (Lílian de França)

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