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GO: Ipasgo condenado a restituir gastos com tratamento

Patrícia Papini - TJ/GO - 13 de março de 2007 - 09:16

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou hoje (12) o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) a ressarcir o espólio ( acervo hereditário) de Dário Correia Teixeira pelos gastos com despesas médicas e hospitalares em tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Os autores da demanda também queriam indenização por danos morais bem como pelos gastos com o deslocamento de Goiânia para a capital paulista, mas o juiz entendeu não ter ficado configurada qualquer lesão moral a Dário e salientou que o transporte escolhido por ele - por via aérea - foi oneroso , não tendo o instituto obrigação de pagar por esse luxo.

Na ação, Dário relatou que era usuário do Ipasgo desde 1984, e foi submetido a cirurgia para retirada de câncer na bexiga em outubro de 2005. O procedimento, contudo, não obteve sucesso e seu médico o aconselhou a procurar o Hospital Sírio Libanês, cuja estrutura poderia o atender melhor, a fim de que ali fosse realizada - como de fato se deu em dezembro daquele ano - cirurgia para retirada total da bexiga, após uma vasta bateria de exames.

Os gastos com a intervenção cirúrgica, exames médicos e deslocamento totalizaram cerca de R$ 40 mil mas, ao contestar a ação, o Ipasgo, embora admitindo a existência de previsão legal para o reembolso de despesas médico-hospitalares, alegou que a restituição pretendida por Dário não se encaixava nos casos previstos. Para sustentar tal tese, lembrou que o Decreto nº 5.592/02, que regulamentou o Ipasgo Saúde, excluiu do reembolso os valores gastos com médicos e serviços não credenciados, como no caso do Hospital Sírio Libanês.

Apesar da cirurgia realizada em São Paulo, Dário morreu em 13 de janeiro deste ano, tendo seus filhos Alexandre Sztajnbok Teixeira e Lea Sztajnbok Teixeira seguido com a demanda. Ao analisar o mérito do pedido, Ari Queiroz observou que a legislação previdenciária estadual - especialmente o artigo 15 do Decreto nº 5.592/02, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.081/02, por meio da qual se instituiu o Ipasgo Saúde - de fato exclui, como alegou o instituto em sua constestação, o reembolso de despesas decorrentes de serviços prestados por médicos não credenciados. Entretanto, a mesma legislação estabelece que esta exclusão não se aplica aos casos de urgência ou emergência.

A fim de definir se o caso de Dário era urgente, de emergência, ou nenhum dos dois, o magistrado ouviu o depoimento dos dois médicos que o acompanharam em Goiânia durante o tratamento, tendo ambos explicado a diferença entre urgência e emergência e salientado que Dário precisava, com urgência, se deslocar para um centro médico maior (no caso, o Sírio Libanês) para seu tratamento.

Segundo esclareceram os médicos, a diferença reside no fato de que a urgência exige alguma providência, não necessariamente imediata, enquanto a emergência requer solução imediata. Ainda segundo eles, o quadro de Dário era muito grave, infeccioso e com refluxo, situações que não tinham condições de atender, motivo pelo qual recomendaram que fosse para São Paulo.

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