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Globo obtém liminar e não paga as filhas de Garrincha

Murilo Pinto - STJ - 18 de janeiro de 2006 - 14:16

A TV Globo obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) medida liminar para determinar a suspensão do pagamento imediato de indenização no valor de R$ 4,79 milhões pelo suposto uso indevido da imagem do jogador Garrincha. A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

A ação ordinária foi julgada procedente, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento parcial à apelação da emissora, reduzindo o valor apurado da indenização em 20%. Ainda aberto o prazo para interposição do recurso especial contra a decisão local, a Globo foi "surpreendida" com a execução provisória iniciada por carta de sentença. Os filhos do jogador, autores da ação, pretendiam o recebimento imediato do valor de R$ 4,79 milhões definidos no acórdão pendente de recurso.

Para a TV Globo, o processamento da execução provisória lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, o que autorizaria a concessão da cautelar mesmo sem a oitiva da parte contrária. Isso porque, afirmou a emissora, a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado. E porque, sustentou ainda, não haveria razão para manter o depósito em dinheiro, já que os autores – beneficiários da Justiça gratuita – não poderiam levantar os valores ante à falta da caução idônea necessária.

O ministro Edson Vidigal decidiu conceder a medida cautelar ante a excepcionalidade do caso. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível a concessão de medida cautelar destinada a antecipar tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto ou admitido pelo tribunal de origem, caso haja risco de comprometimento do valor jurídico prevalecente. O presidente do STJ considerou presentes tanto a plausibilidade do direito invocado pela TV Globo quanto o risco na demora em decidir a autorizar a suspensão da decisão local.

"O Código de Processo Civil, em seu artigo 620, estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Toda execução deve, portanto, realizar-se para satisfazer o direito do credor, trazendo o menor gravame possível ao devedor", explicou o ministro. "Nesse contexto", completou, "forçoso reconhecer a necessidade de, no caso concreto, permitir-se ao devedor a oferta de bem imóvel, ao invés de depósito em dinheiro, para garantir o juízo da execução."

O presidente afirmou não ser razoável obrigar o devedor a desfazer-se de vultosa quantia em dinheiro que sequer poderá ser levantada pelo credor, pois beneficiários de Justiça gratuita e certamente incapazes de prestar a caução exigida para a retirada dos valores. O ministro Edson Vidigal destacou o sólido patrimônio da empresa, que não permitiria antever risco aos credores de, ao fim do processo, terem frustrado seu eventual direito. O mandado de execução determinando o depósito dos valores em 24 horas também autorizou, alternativamente, a nomeação de bens para penhora, para garantia da execução.

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