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Gari é parte legítima em ação contra Boris Casoy e Band

TJPB - 20 de julho de 2010 - 09:17

A 4ª Câmara Cível do TJ da Paraíba deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. Com esta decisão, ao contrário de outros julgamentos já publicados pelo Espaço Vital, a Câmara afastou a ilegitimidade do apelante, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento do processo. A apelação teve como relator o juiz convocado Flávio Teixeira de Oliveira.

No dia 31 de dezembro de 2009, o “Jornal da Band”, da TV Bandeirantes, veiculou mensagens de feliz ano novo emitidas por dois garis. Não percebendo que o microfone estava ligado, o apresentador Boris Casoy fez comentário polêmico contra a categoria de trabalho dos garis: “ que merda... dois lixeiros desejando felicidades... do alto de suas vassouras...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho”.

O agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos, da cidade de Campina Grande, indignado com o comentário, decidiu mover ação de indenização por danos morais, alegando que o comentário “causou-lhe afronta à honra, constrangimentos, tristezas e humilhações, inclusive, que teria atingido também seus familiares”.

De acordo com o relatório, o juiz que prolatou a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, extinguindo o feito, “ao argumento de que a presente demanda trata de direito coletivo, assim sendo, o demandante é parte ilegítima para postular direitos coletivos”.

Inconformado com a decisão, o apelante interpôs recurso, sustentando que “é parte legítima e que embora a pretensão deduzida no caso em tela possa beneficiar todos os garis do país, isto não implica em óbice a que o mesmo busque, individualmente, um direito fundamental”.

No voto, o relator salienta a pretensão autoral se relaciona também com um direito coletivo, \"mas eleva-se antes de tudo a um direito subjetivo individual, consistente na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, ambos esculpidos como garantia constitucional, consoante o artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal”.

Diisse, ainda, que “a valorização do trabalho humano, sobre a qual é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, conforme a regra do artigo 170, da Carta Magna. Assim, como titular desses direitos, o autor pode e deve postular suas legítimas Pretensões sem a necessidade de aguardar pacificamente que outros legitimados o façam”.

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