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Garantido 45 dias de férias anuais a professora temporária do Acre

STF - 10 de setembro de 2015 - 13:45

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 21334, ajuizada pelo Estado do Acre contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais daquele estado que assegurou a uma professora temporária o pagamento de verbas referentes a 45 dias de férias, mesmo período a quem têm direito os professores efetivos. O governo estadual alegou que a decisão teria violado a Súmula Vinculante 37, do STF, que dispõe não ser competência do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o argumento de isonomia.

No caso dos autos, as partes firmaram contratos de prestação de serviços temporários regulados pela Lei Complementar estadual (LC) 58/1998, que determina a aplicação das mesmas regras contratuais e normas do Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais. Ao fim da contratação, a professora ajuizou ação contra o estado pedindo, entre outros pontos, o pagamento de parcelas de férias e terço constitucional proporcionais referentes ao período assegurado aos docentes efetivos pela LC estadual 67/1999.

O direito à equiparação foi reconhecido em sentença e confirmado pela Turma Recursal. O Estado do Acre ajuizou a reclamação no STF alegando que o período especial de férias teria sido concedido exclusivamente com fundamento no princípio da isonomia, sem qualquer amparo em lei.

A relatora salientou que, embora a decisão tenha reflexos financeiros, os vencimentos de servidores públicos não foram aumentados ao fundamento de isonomia. Destacou ainda que, em diversos casos idênticos que chegaram ao STF, o Estado do Acre também não teve as reclamações conhecidas.

“Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal”, afirmou. “A Turma Recursal não aumentou os vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia. A autoridade reclamada restringiu-se a interpretar e aplicar normas locais, considerando o princípio da igualdade entre o professor temporário e o efetivo, para garantir o direito a férias de 45 dias”, concluiu a relatora ao julgar improcedente a reclamação.

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