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Geral

Funasa: contratos de reintegrados são prorrogados

Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde - Ministério da Saúde - 12 de agosto de 2005 - 09:44

O Presidente Luis Inácio Lula da Silva editou no dia 22 de julho, a Medida Provisória 259 (de 21/07/2005) que autoriza a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em caráter excepcional, a prorrogar por até 24 meses, a vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667 (de 14/05/2003) referentes aos reintegrados da Funasa.

A atual autorização legal para a prorrogação dos contratos temporários é fruto de negociações ocorridas entre os trabalhadores e o Governo Federal, no âmbito da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde (MSNP/MS) e na Mesa Nacional de Negociação Permanente. Isso evitou a dispensa de aproximadamente 5.792 Guardas de Endemias no estado do Rio de Janeiro.

Ficou assegurado também no texto da Medida Provisória que os Municípios que assumirem a execução das atividades de combate a endemias obterão a transferência dos recursos correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos contratos temporários.

Esses reintegrados são profissionais contratos temporariamente em 1994, sob a égide da Lei 8.745/93, face à gravidade da epidemia de dengue, causada pelo Mosquito Aedes Aegypti, que assolou o estado do Rio de Janeiro. Em virtude da prevalência do foco da doença, os contratos temporários, com a devida autorização legal, vinham sendo renovados. No entanto, no dia 30 de junho do ano de 1999, a Administração Pública optou por suspender tais renovações, fato que ocasionou a extinção do contrato de 5.792 guardas de endemias.

Em 2003, por força do art. 23 da lei 10.667/03, tornou-se possível a reintegração desses profissionais ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos assumindo-se ainda o pagamento dos passivos referente ao período de extinção do contrato. A reintegração se deu em setembro de 2003 com prazo de vigência até setembro de 2005.

Com a edição da Medida Provisória fica assegurado a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei no 10.667, de 2003, apenas em relação ao trabalhador, durante a vigência do contrato, observando-se a disponibilidade orçamentária.

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