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Fiscal: TJ mantém decisão do Estado e nega reintegração

TJMS - 29 de novembro de 2007 - 17:24

Em julgamento realizado na sessão de ontem (28), do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, os desembargadores denegaram a segurança no mandado de nº 2007.007472-1, em que W.A. de O. impetrou mandado de segurança em face do governador do Estado, que editou o Decreto Estadual “P” nº 555, de 26 de fevereiro de 2007, anulando o Decreto “P” nº 425, de 29 de dezembro de 2006, que tratava da reintegração do impetrante no cargo de Fiscal de Rendas, lotado na Unidade Gestora Regional de Fiscalização Centro-Oeste.

O impetrante alegou que, em 24 de novembro de 2000, requereu sua adesão ao programa de demissão incentivada (PDI) e que, 10 dias depois, solicitou o cancelamento de sua adesão ao PDI, o que não foi aceito, sendo exonerado pelo Decreto “P” nº 176, de 14 de dezembro de 2001. Posteriormente, o governador declarou nulo o ato de exoneração, reintegrando-o ao cargo, conforme decreto de dezembro de 2006. Entretanto, com a edição do Decreto “P” nº 555, foi anulado o decreto anterior que reintegrava o impetrante ao cargo de fiscal de rendas.

Enfatiza o impetrante, no recurso, que não foi obedecido o devido processo legal administrativo para que pudesse se defender das alegadas irregularidades em sua reintegração no cargo. Alega também que não houve instauração de processo administrativo.

O detentor do pedido de vista, Des. Romero Osme Dias Lopes, condutor do voto vencedor, afirmou que a reintegração do impetrante no final de 2006 foi ilegítima, “procedida por conduta duvidosa e corporativista”. O magistrado alegou ausência de direito líquido e certo do impetrante, prescrição ocorrida na esfera administrativa no pedido de reintegração e irregularidade no deferimento do processo administrativo.

Em seu voto, o desembargador considerou que o procedimento administrativo obedeceu ao devido processo legal e ainda contestou o fato de que W.A. de O. requereu judicialmente sua reintegração ao cargo somente 5 anos e 10 meses depois da exoneração, após ter recebido e usufruído da quantia de aproximadamente 400 mil reais que recebeu de indenização pelo PDI. A decisão pela denegação da segurança acompanhou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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