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Fiscal pode ganhar além do teto, decide pleno do TJ/MS

Secretaria de Comunicação Social - TJ/MS - 26 de janeiro de 2007 - 08:58



Os proventos de aposentadoria dos fiscais de renda estaduais não poderão ser reduzidos, com base no que dispõe a Emenda Constitucional nº 41/2003, combinada com a lei estadual nº 2.760/2003 que então definiram o limite máximo de remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas pelo Poder Executivo, fixando-os no máximo de R$ 15.652,46.

O julgamento ocorreu na última quarta-feira (24), na sessão do Tribunal Pleno , nos autos do processo de Mandado de Segurança Nº 2004.001625-5, impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Renda do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDFISCA, em favor de seus associados inativos, contra ato do Governador do Estado e Secretário de Estado de Gestão Pública, que reduziram as vantagens dos seus assistidos, para adequá-las ao subteto definido pela emenda á Constituição e lei estadual.

O impetrante alegou que a redução dos proventos fere os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos, ao passo que o Estado rebateu contra-argumentando que não há direito adquirido em face das normas constitucionais e que o “abate-teto” previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003, deve ser aplicado imediatamente.

O relator do processo , Desembargador Atapoã da Costa Feliz, julgou que a preliminar de incompetência do TJMS para o julgamento do mandado, suscitada pelas autoridades, não deveria ser acolhida e, no mérito, votou pela concessão da segurança no sentido de que a liminar, anteriormente concedida, deve ser confirmada, resultando que os demais membros da sessão, por unanimidade, aderiram a esse mesmo entendimento.

Os desembargadores justificaram seus votos dizendo que os benefícios foram concedidos legalmente, antes da edição da EC nº 41/2003, caso dos funcionários assistidos pelo impetrante, não pode a disposição normativa posterior pretender reduzir tais vantagens, sob pena de atentar contra os princípios constitucionais mencionados pela entidade sindical, até por que, por ocasião das aposentadorias, os valores foram incorporados aos proventos, com base na legislação então vigente.

Interessante observar que, embora do mandado de segurança tenha sido impetrado no início de 2004, os servidores não foram prejudicados, uma vez que o relator do processo concedeu medida liminar em 27.02.2004, proibindo o Estado de efetuar os descontos dos valores que excedessem o montante de R$ 15.652,46, cuja decisão foi confirmada na última quarta-feira.

Conheça melhor a questão: A Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao Artigo 37, XI da Constituição Federal estabeleceu que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, (...) nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo........”

Por outro lado a Lei nº 2.760, de 12 de dezembro de 2003 fixou os subsídios, para o exercício financeiro de 2004, estabelecendo que “ remuneração do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2004, será igual àquela percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado”.

Diante disso, naquela ocasião, o limite máximo remuneratório no Estado, igual ao subsídio do Governador e dos Desembargadores do TJMS, ficou fixado em R$ 15.652,46, conforme constou nos autos do processo, cujo limite pode ser ultrapassado pelos fiscais aposentados, beneficiários da decisão.

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