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Geral

Financiamento da casa própria é isento de IOF

04 de janeiro de 2008 - 13:13

O financiamento habitacional ficará livre da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A informação foi dada nesta sexta-feira, 4, pela coordenadora de tributação da Receita Federal, Maria da Consolação Silva, em entrevista para esclarecer as medidas anunciadas pelo governo para suprir as perdas com o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). Segundo ela, o que será tributado é o financiamento imobiliário para a pessoa jurídica, que já sofria incidência do tributo antes.

Além disso, permanecem isentas as operações que têm isenção por tratados internacionais e de leasing. Sem considerar essas situações, todas as outras operações de empréstimos feitas no País terão aumento de 0,38% na alíquota do IOF. No caso das compras com cartão de crédito, só há incidência do IOF quando há necessidade de a empresa de cartão pegar dinheiro de uma financeira para cobrir a despesa do consumidor.

Maria da Consolação explicou que se cliente atrasa o pagamento da fatura, por exemplo, a empresa de cartão tem que tomar um empréstimo para pagar às lojas. Neste caso, o consumidor paga o IOF na próxima fatura. Também há incidência do imposto se a compra foi parcelada pelo cliente mas a empresa de cartão vai pagar à vista para a loja. "Consumidor deve ficar atento se há ou não financiamento por trás da operação. Se tiver juros, há financiamento", explicou a coordenadora da Receita.

O secretário-adjunto da Receita, Carlos Alberto Barreto, explicou há pouco que o novo IOF incidente sobre as operações de crédito para a pessoa física terá, numa operação de prazo de um ano, uma alíquota total de 3,38%. Três pontos porcentuais são relativos à elevação da alíquota diária do IOF, de 0,0041% para 0,0082% ao dia. O 0,38 ponto porcentual restante é a alíquota criada para compensar a perda de arrecadação da CPMF.

Barreto explicou que numa operação como o cheque especial, a cobrança do IOF será feita pela soma dos saldos devedores diários e sobre o valor resultado incidirá a alíquota de 0,0082% e mais a alíquota de 0,38%. Numa operação de crédito normal para a pessoa física, o cálculo do IOF será feito pelo valor do empréstimo, multiplicado pelo número de dias e pela alíquota diária do IOF. Esse cálculo é limitado a 365 dias. Ou seja, numa operação de mais de um ano o IOF máximo é de 3%.

Além disso incidirá sobre a operação os 0,38% criados pelo governo. Nas operações de pessoa jurídica o IOF diário foi mantido em 0,0041%, aplicando-se adicionalmente apenas a alíquota de 0,38% sobre o valor das operações. Barreto explicou também que o decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, não alterou a tributação de operações isentas do IOF, como por exemplo o financiamento habitacional.

Mas a lei alterou de alíquota zero para 0,38% o IOF incidente sobre uma série de operações de crédito: empréstimos com recursos do BNDES e Finame ou de repasses do Tesouro; operações de cooperativas de crédito; crédito à exportação rural; crédito rural, penhor; operações de transferência de bens com alienação fiduciária (com garantias); adiantamento do valor de resgate de apólices de seguros de vida e títulos de capitalização; repasse de recursos de programas do governo federal e programas de geração de empregos.


Estadão

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